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Correios terá que indenizar homem por danos morais pela demora na entrega de telegrama que ocasionou a perda do sepultamento de sua filha

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de danos morais feito pelo autor  em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Consta dos autos que foi encaminhado um telegrama informando sobre o falecimento da filha do homem, que ocorreu em 10 de novembro de 2005, às 08h07 do dia 11 de novembro do mesmo ano. Porém, o homem só recebeu a correspondência às 16h30, quando ligou para o número informado no telegrama e obteve a notícia de que o sepultamento da sua filha estava em curso naquele momento. O homem reside em Simões Filho/BA, local onde recebeu o telegrama, mas o sepultamento da filha ocorreu no Rio de Janeiro.

A sentença se baseou no entendimento de que “a efetiva presença do demandante no enterro da sua filha encontrava-se sob a dependência de evento futuro e incerto, não podendo ser carreada única e exclusivamente ao atraso na entrega do telegrama fonado, o qual, frise-se, não beirou as raias do absurdo”.

Em suas alegações recursais, o apelante afirma que “o simples atraso na entrega da correspondência é o fato gerador do dano irreversível”. O apelante sustentou que se o telegrama tivesse chegado a tempo, poderia ter comparecido ao funeral da filha, considerando que um voo que parte da Bahia com o destino para o Rio de Janeiro tem duração de 2 horas. O homem requereu a reforma integral da sentença para que a ECT seja condenada a compensá-lo moralmente em razão do dano.

Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, o atraso na entrega do telegrama configura a falha do serviço oferecido pela ECT e resulta em dano moral ao consumidor. O magistrado salientou ainda que a discussão sobre se seria possível ou não o comparecimento do autor ao sepultamento está relacionada à extensão do dano, ou seja, ao quantum compensatório, não à configuração (existência) do evento danoso.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso para, em reforma integral do julgado, condenar a ECT ao pagamento de compensação moral no valor de R$ 3.000,00.

Processo n°: 200633000177910/GO

Fonte: TRF1


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