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CNJ reverte aposentadoria de juiz punido pela Justiça do Paraná
O juiz Gaspar Luiz Mattos de Araújo Filho conseguiu reverter no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) de aposentá-lo compulsoriamente.
Em julgamento realizado terça-feira (26/9), os conselheiros decidiram apenas punir o magistrado com a pena de disponibilidade. A exemplo do TJPR, o CNJ reconheceu que o juiz cometeu infração disciplinar ao ser negligente na condução de processos e ao deixar de cumprir recomendações feitas pela Corregedoria do tribunal para reparar a atuação do magistrado. No entanto, o Plenário do CNJ considerou a pena de aposentadoria compulsória – a mais grave da esfera administrativa – desproporcional às condutas atribuídas a ele.
Com a decisão, Mattos de Araújo Filho está afastado de suas funções por, no mínimo, dois anos. Como ele já estava impedido de exercer seu cargo, no entanto, desde que a decisão da aposentadoria compulsória transitou em julgado, em 9 de junho deste ano, o tempo de afastamento já começou a ser contado. Antes de ser aposentado pelo Órgão Especial do TJPR, o juiz recebera duas punições por atos praticados enquanto comandava a Vara de Família, Infância e Juventude, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Campo Largo/PR.
No primeiro processo administrativo disciplinar (PAD), finalizado em 2013, o tribunal puniu o juiz com a pena de censura após verificar que diversas recomendações feitas pela Corregedoria local em 2007 não foram atendidas pelo magistrado, mesmo passados dois anos das primeiras advertências do órgão. Como as providências eram ignoradas, o responsável por fiscalizar o funcionamento da justiça paranaense realizou duas inspeções, uma em 2012 e outra, extraordinária, em 2013.
No relatório da segunda inspeção, apontou-se que Mattos de Araújo Filho “retardava, excessivamente e de forma contumaz, os prazos legais para a prolação de despacho e sentenças, de forma a contribuir para a morosidade dos feitos sob sua responsabilidade”. Em 2014, o magistrado acabou sendo condenado em outro PAD à pena de remoção compulsória, para o Juizado Especial de Curitiba.
Produtividade
Depois de se mudar para a unidade judiciária da capital paranaense, a produtividade do magistrado aumentou significativamente. Entre julho de 2014 e junho de 2015, período em que atuou no Juizado Especial de Curitiba, o magistrado produziu 16.012 sentenças, 11.857 decisões interlocutórias e 27.256 despachos, além de realizar 974 audiências, o que demonstrou, segundo o conselheiro relator do processo, Bruno Ronchetti, “uma excelente produtividade e dedicação ao trabalho”.
Segundo o voto do conselheiro, seguido por unanimidade pelos outros 11 conselheiros presentes à 259ª Sessão Ordinária do CNJ, o TJPR desconsiderou a relevância dessa guinada nos índices de produtividade do magistrado ao condená-lo à pena máxima da aposentadoria compulsória. Essa mudança no perfil da atuação invalidou, de acordo com Ronchetti, uma das acusações que fundamentou o PAD que resultaria na aposentadoria do magistrado: insuficiência na capacidade ao trabalho.
“Considerando as penalidades elencadas na legislação aplicável e as todas as circunstâncias a respeito da vida profissional do magistrado, a partir da análise conjunta da gravidade das infrações funcionais cometidas pelo requerente e da expressiva melhora de produtividade verificada após sua remoção para o Juizado Especial de Curitiba/PR, a disponibilidade com vencimentos proporcionais afigura-se a penalidade mais justa e adequada ao presente caso”, afirmou Ronchetti.
Disponibilidade
De acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e a Resolução CNJ n. 135, os magistrados podem ser punidos, em processos administrativos, às seguintes penas: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
O artigo 57 da Loman prevê que o juiz condenado a disponibilidade permaneça afastado de suas funções durante um período mínimo de dois anos. Após esse período, o magistrado pode pedir seu retorno ao trabalho. Enquanto não obtém autorização para recuperar seu cargo, o magistrado recebe seus vencimentos proporcionalmente ao tempo de serviço cumprido até o momento da punição, mas fica impossibilitado de exercer qualquer outra carreira, como a advocacia, ou prestar concursos públicos.
Fonte: CNJ