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Advogada tem reconhecido vínculo de emprego com escritório de advocacia

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório Siqueira Castro Advogados Epp. Para a juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília,  entre outros fatores, apesar de ter sido incluída formalmente na sociedade, a rotina da autora da reclamação se aproximava muito mais de um contrato de emprego, pautada por relação não apenas de coordenação, mas de efetiva subordinação.

Ao requerer em juízo o reconhecimento de vínculo, a advogada diz que foi admitida em dezembro de 2011 como coordenadora do contencioso cível, mediante salário fixo, além de ter sido ajustado o pagamento de dois “dobrados”, vantagem remuneratória com o mesmo valor do salário mensal, a ser paga duas vezes ao ano, a primeira em julho e a segunda em dezembro, o que não teria sido observado. Diz que foi contratada sem anotações na Carteira de Trabalho, uma vez que a relação teria sido mascarada pela inclusão formal de seu nome na sociedade, mesmo tratando-se de relação de emprego, por suas características, assinando ainda uma procuração com poderes para ser representada na sociedade para alterações e inclusão de associados, cumprindo jornada de trabalho controlada, sendo dispensada sem justa causa em fevereiro de 2014, sem receber quaisquer verbas rescisórias.

O escritório contesta o vínculo empregatício. Alega que a advogada ingressou na empresa, mediante livre associação, figurando em seu contrato social na condição de sócia. A remuneração, de acordo com a empresa, era “pro labore”, na modalidade de lucro presumido, havendo ainda bônus eventual denominado “dobrado”, condicionado ao lucro e ao desempenho do associado, além de percentual sobre a fatura emitida, na forma de honorários e remuneração por clientes conquistados, sendo que as duas últimas modalidades não foram pagas à advogada porque ela não teria atingido os objetivos propostos.

Na sentença, a juíza Martha Franco de Azevedo revela que a documentação apresentada - a assinatura de um compromisso de trabalho associativo - até estabelece uma presunção em favor da tese empresarial. Diante dessa presunção, explica a magistrada, o ônus da prova é atribuído à reclamante, cabendo-lhe demonstrar a presença dos requisitos da relação de emprego em sua realidade laboral.

A experiência tem mostrado que, para a categoria profissional dos advogados, é tênue a linha que separa o profissional autônomo do empregado, ficando numa zona cinzenta, de difícil identificação, diz a juíza. De acordo com ela, esta é a razão da divisão encontrada na jurisprudência dos tribunais trabalhistas pátrios sobre essa matéria. Não existe um consenso, resume.

Mas, no caso concreto, a magistrada disse entender que a advogada conseguiu comprovar que a relação jurídica que houve com a empresa reclamada era mais do que um mero vínculo associativo. “Ainda que a associação formal não esteja maculada de vícios, a rotina da reclamante se aproximava muito mais de um contrato de emprego, pautada por relação não apenas de coordenação, mas de efetiva subordinação”, frisou.

A juíza disse que havia, no caso, um ritmo de trabalho que exigia a presença diária da advogada no escritório, com o cumprimento de um horário que acabava sendo o padrão do corpo de advogados. De acordo com a magistrada, não se tratava de mero compromisso de associado com o escritório, mas de uma rotina imposta. “Não havia controle formal de jornada, propriamente, porém, ficou comprovado que havia cobrança de cumprimento de horário em reuniões, além de acompanhamento por secretárias que anotavam toda e qualquer entrada e saída dos advogados do escritório. Sem falar do conteúdo das comunicações eletrônicas trazidas com a inicial, em que a Reclamante recebe não apenas diretrizes ou orientações, mas ordens e determinações de serviços”.

Testemunhas

Da prova testemunhal, ressalta a juíza, emerge a clara figura do chefe e chefiado, quando a autora da reclamação se preocupava em acatar e repassar as ordens do sócio responsável pelo gerenciamento do escritório à equipe e quando ela exercia a função de coordenadora da equipe do contencioso cível. “Então, verifica-se uma estrutura hierarquizada, escalonada, sem que os diversos associados se comportassem como sócios”.

A “pulverização” da sociedade em associados com cotas mínimas no valor simbólico de R$ 1, classificados na rotina laboral como advogados júnior, pleno, sênior e coordenador, embora não seja fator decisivo para o reconhecimento do contrato de trabalho, é um elemento indiciário de que a relação societária não se formou propriamente por uma intenção ou vontade de se associar, mas revela uma modalidade de ajuste em que prevalece uma condição imposta para a contratação dos advogados, hierarquizados, escalonados e subordinados.

O atrativo, segundo a magistrada, seria uma alegada retirada de pro labore, apontada como lucro presumido, em valor fixo, invariável e modesto. Embora apontada a possibilidade de participação em lucros ou honorários, isso nunca ocorreu na prática. Portanto, a remuneração invariável assegurada à autora da reclamação complementa os elementos indiciários de prova, cabendo seu reconhecimento como verdadeiro salário. Por fim, a juíza revelou ser muito difícil e pouco provável conceber como societária uma relação na qual o sócio é promovido com incremento salarial, após avaliação de desempenho. Essa, segundo ela, é uma característica típica de relação de emprego.

Na sentença, a magistrada ainda cita diversas decisões da Justiça trabalhista reconhecendo vínculo de emprego entre advogados associados e a Siqueira Castro Advogados.

Com esses argumentos, a magistrada reconheço o vínculo empregatício no período de dezembro de 2011 a fevereiro de 2014. Com isso, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho da advogada, com os dados de admissão, função, remuneração mensal e registro de saída. E, com o reconhecimento do vínculo empregatício e a própria admissão pela empresa de que a advogada foi afastada por desinteresse do escritório, em decorrência de seu baixo desempenho profissional, considero que a dispensa foi imotivada. Assim, foi deferido à autora o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salários, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, FTGS de todo o período, com a multa de 40%, além da liberação das guias para obtenção do seguro desemprego.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 000708-13.2014.5.10.016

Fonte: TRT10


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