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Escola de aviação tem de indenizar por não cumprir contrato
Um proprietário de Escola de Aviação Civil de Goiânia foi condenado a pagar R$ 10 mil a um estudante do curso de Ciências da Aeronáutica, a título de danos morais, em virtude de a empresa não ter cumprido o contrato firmado entre as partes. Além disso, determinou a rescisão do contrato e a restituição das importâncias pagas pelo aluno. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença de primeiro grau. A relatoria é do desembargador Fausto Moreira Diniz.
Conforme os autos, o requerente é estudante do curso de Ciências da Aeronáutica, cuja grade curricular inclui aulas práticas de vôos. Diante disso, ele buscou auxílio para a realização da prática de vôo com a CLP Escola de Aviação Civil Ltda. Em razão do melhor preço, ele fechou contrato com a empresa, tendo por objetivo de ter cerca de 40 horas de vôo.
No início de 2011, enquanto o requerente tinha aulas práticas de vôo, ele recebeu a proposta de ser sócio da empresa, quando assumiria a função de diretor de Marketing. Consta, ainda, dos autos, que o estudante fez empréstimo com seu avô, no valor de R$ 70 mil, que seriam divididos em seis parcelas e firmou contrato com o proprietário.
Porém, após assinar o contrato e pagar a entrada, onde garantiria a função, ele foi maltratado e colocado para fazer praticamente todos os serviços gerais da empresa , tais como abrir a escola, fazer a limpeza do estabelecimento inclusive dos banheiros, receber e pagar contas, atender telefone, entre outros.
Ainda, segundo os autos, o requerente permaneceu por quatro meses sem receber pelos serviços prestados. Além disso, ele trabalhava 14 horas por dia. Consta da denúncia, que o sócio do proprietário da empresa realizava obras e o pagava com cheques dos alunos.
Diante de tais fatos, o requerente acionou a justiça objetivando a rescisão do contrato particular de compra e venda de cotas e outras avenças, a devolução da quantia paga e a condenação do sócio ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo da comarca de Goiânia julgou procedentes os pedidos iniciais.
Além disso, condenou o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Irresignado, o sócio da empresa interpôs recurso para declarar a nulidade do feito, bem como pediu a modificação do julgado para se declarado improcedente o pedido de rescisão contratual e que fosse determinado o afastamento da mora ao recorrente.
Sentença
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que não assiste às alegações de nulidade da rescisão, tendo em vista que a sentença recorrida encontra-se suficientemente fundamentada. Destacou, ainda, que o dever de fundamentar as decisões judiciais sempre foi cobrado dos julgadores, de modo que tanto o Código de Processo Civil anterior quanto o atual assim o exige.
De acordo com ele, no presente caso, ficou evidenciado, nos autos, que o apelante descumpriu o contrato, no que pertine à transferência das cotas vendidas ao recorrido, uma vez que o contratante não foi investido no cargo de diretor de marketing.
Ressaltou, ainda, que uma vez postas as cotas sociais à venda, passa a ser do vendedor o dever de transferi-las ao comprador nos termos do ajuste. “Nos demais pontos, vejo que o insurgente, apresenta argumentos que não se mostram hábeis a derrubar os fundamentos do julgado, já que diz que o insurgido não exerceu o cargo prometido no contrato, pelo fato de que a empresa não possuía tal posto”, explicou Fausto Moreira Diniz.
Dano moral
Após detida análise do tema, o desembargador afirmou que a inobservância dos termos ajustados pelo apelante trata-se de conduta passível de gerar o dever de indenizar, vez que ferem significativamente os direitos da personalidade do adquirente. “Deste modo, rechaço a tese do recorrente mantendo inalterado o julgado, no ponto em que o condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais”, enfatizou.
Ele esclareceu, que na parte da restituição, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. “Conclui-se assim que a sentença recorrida não merece qualquer reparo”, finalizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ-GO