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Dívida incluída em parcelamento tributário não pode constar como pendência
O juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, atendeu ao pedido de dois consórcios e determinou, em decisão liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários que são objetos de parcelamento no Programa de Regularização Tributária (PRT).
Os autores alegaram que tinham débitos tributários referentes ao IRRF e CSRF e aderiram ao Parcelamento Simplificado em 2016, realizando, a partir de então, os pagamentos nos prazos devidos até maio de 2017, quando aderiram ao PRT. Ressaltam que a publicação da Medida Provisória 766/17 e da IN RFB 1687/17 permitiu que débitos incluídos em parcelamentos simplificados fossem migrados para o novo programa.
Afirmam que inúmeras mudanças foram feitas ao texto original da MP que instituiu o PRT, até que foi editada a MP 783/17, criando o Programa de Regularização de Passivos Fiscais (PERT), sendo esse mais benéfico que o PRT, dada as reduções de multas e juros. Como não havia qualquer ressalva que impedisse a migração dos referidos débitos de IRRF e CSRF incluídos no PRT, os dois consórcios optaram pela transferência para o PERT.
Contudo, os débitos passaram a constar como pendências junto à Receita Federal do Brasil, uma vez que o fisco entendeu que a migração não era permitida, demonstrando, segundo os autores, um comportamento contraditório por parte da administração pública.
Para o juiz, o fato dos consórcios honrarem as condições assumidas no PRT demonstra boa-fé, e a migração da dívida para o PERT vai ao encontro à lógica tributária, já que esse último era mais vantajoso.
“Não se pode atribuir ao contribuinte todos os ônus decorrentes da intempérie política e econômica enfrentada pelo País, sob risco de violação ao postulado insculpido no artigo 170, caput, e incisos da Constituição Federal, sendo dever de todos os poderes republicanos a defesa de uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa”.
Heraldo Garcia Vitta considerou que “a reinserção das impetrantes no programa anteriormente eleito não esbarra no obstáculo jurídico [...], na medida em que os débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) não possuem qualquer vedação legal no âmbito do parcelamento instituído pela MP nº 766/2017”.
Por fim, a decisão também determinou que fosse mantida aos autores a forma de recolhimento de tributos nas condições originalmente estabelecidas pelo PRT até que seja proferida a sentença na ação. (KS)
Processo: 5014999-85.2017-403.6100 – íntegra da decisão
Fonte: TRF3