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Justiça determina que drogaria deve ter farmacêutico responsável

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, desproveram o recurso interposto por um técnico de farmácia que se insurgiu contra a sentença que indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança que impetra em face do Secretário de Municipal de Saúde de Campo Grande. O autor moveu a ação em razão de ter seu pedido de alvará sanitário para o funcionamento de sua drogaria negado.
 
De acordo com os autos, o agravante alega que seu pedido foi negado sob o argumento de que a Lei n° 13.021/14 prevê a obrigatoriedade da permanência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da farmácia. Contudo, argumenta não ser seu caso, tendo em vista que seu estabelecimento comercial não é uma farmácia e, sim, uma drogaria, cuja diferença encontra-se no artigo 4º da Lei 5.991/73.
 
Aponta ainda que há outros mandados de segurança que lhe concederam a licença para funcionamento anteriormente. Sendo assim, pede pelo provimento do recurso.
 
Em seu voto, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, esclarece que os estabelecimentos farmacêuticos submetem-se à renovação periódica da licença sanitária, sendo que é necessário observar a legislação em vigor à época de tal ato, logo, as ordens judiciais concedidas em favor do agravante anteriormente não podem servir de salvo conduto para que atue à margem da lei, tendo em vista a modificação pela qual passou a lei. Portanto, precisará se adequar a atual condição imposta para o funcionamento de farmácias e drogarias, isto é, necessidade da assistência por farmacêutico habilitado.
 
Pondera que o argumento apresentado pelo agravante de que seu estabelecimento não é alcançado pela legislação não tem fundamento, uma vez que a referida lei também equiparou as drogarias e farmácias aos mesmos moldes dentro da lei. Assim, os fundamentos que levaram a concessão dos alvarás concedidos anteriormente não vigoram mais.
 
“Logo, empregando conclusão do parecer, não prevalecem as alegações da agravante, eis que a legislação em vigor prevê expressamente a necessidade de farmacêutico habilitado para ser responsável técnico de farmácias e drogarias. Portanto, nego provimento ao recurso”.
 
Processo n° 1405321-31.2017.8.12.0000
Fonte: TJ-MS


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