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Justiça mantém isenção de Imposto de Renda por doença grave

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de E.E.D.O. O executivo estadual pleiteava a reforma da decisão que declarou a ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do apelado e, consequentemente, condenar à restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título a partir de dezembro de 2014.

Segundo os autos, E.E.D.O. foi acometido por um câncer de próstata e moveu uma ação a fim de que fosse considerada ilegal a incidência do imposto de renda sobre seus proventos da aposentadoria. Seu pedido foi julgado procedente e, diante disso, o Estado interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença.

O apelante argumentou para tanto que, após a reavaliação a qual o autor se submeteu, conforme determinado administrativamente, o laudo pericial declarou que de ele não seria portador de doença que se enquadra no rol das elencadas do Decreto Federal n°3.000/1999, combinado com o artigo 6° da Lei n°7.713/88 com redação dada pela Lei n° 8.541/92 e Lei n.º 11.052/2004 e no inciso V do art. 20 da Lei Estadual n.º 3.150/2005.

Sendo assim, aponta que a prova de condição de portador da moléstia para o efeito de isenção somente pode ser feita por laudo médico emitido por serviço oficial, o qual é elaborado a partir de exames laboratoriais, atestados, declarações médicas, sendo que sem o documento oficial o direito à isenção não pode ser reconhecido.

Por fim, esclareceu que a ação diz respeito a matéria tributária e previdenciária e por isso a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) é a sua única e exclusiva gestora, sendo responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, inclusive pela retenção do imposto de renda na fonte quando devido. Sendo assim, requereu que fosse conhecido e provido o recurso a fim de reformar a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente todos os pedidos formulados pelo autor.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado deve ser rejeitada e, no mérito, o recurso deve ser desprovido.

Em relação à preliminar, o desembargador apontou que, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade exclusiva do Estado-Membro para responder pelas questões relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física e de seus servidores e, por consequência, pela competência da Justiça Estadual. Assim, fica evidente a legitimidade de parte do Estado de Mato Grosso do Sul para figurar no polo passivo desta demanda, bem como a competência da Justiça Estadual para decidir a demanda.

Entendeu ainda que não tem razão o argumento apresentado pelo Estado de que é indispensável a apresentação de laudo médico oficial, uma vez que o juiz pode entender, a partir de outras comprovações, a existência de doença grave que justifique a isenção requerida, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.

“Destarte, os laudos médicos apresentados pelo autor são suficientes para provar ser este portador de neoplasia maligna, a qual se encontra no rol das doenças que ensejam a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto”.

Processo n° 0828575-50.2015.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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