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Empresa deve indenizar proprietários de fazenda por rompimento de barragem

A empresa Espora Energética S/A deverá pagar R$ 10 mil a Domingos Alfredo Arnosti, Lilian Velosa Arnosti e Lis Velosa Arnosti, a título de indenização por dano moral, em virtude de a propriedade deles ter sido inundada por causa do rompimento da barragem da usina hidrelétrica Espora. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença do juízo de primeiro grau. A relatoria é do juiz substituto em 2º Grau Delintro Belo de Almeida Filho.

Consta dos autos, que no dia 30 de janeiro de 2008, a barragem da Usina Hidroelétrica UHE Espora, localizada no Rio Corrente, nos municípios de Aporé e Serranópolis, de propriedade da empresa Espora Energética S/A, rompeu, ocasionando a liberação abrupta das águas represadas, causando um imenso prejuízo ambiental e material por cerca de 180 quilômetros.

Segundo a Defesa Civil, foram atingidas 80 propriedades rurais, assim como seis pontes foram destruídas, cinco postes de alta tensão de uma das três redes atingidas foram arrancados, conforme laudos dos peritos do Ministério Público Estadual, do Ibama e da Agência Goiana de Meio Ambiente AGMA.

Ainda, conforme os donos da fazenda, o desastre com a barragem resultou em prejuízos irreparáveis, uma vez que a propriedade foi brutalmente atingida pela enorme inundação ocorrida. Diante disso, eles moveram ação, tendo por objetivo obter o ressarcimento dos gastos com a recuperação da área.

Após a audiência, o juízo da comarca de Itajá indeferiu o pedido. Inconformados, os autores interpuseram recurso sob o argumento de que o magistrado considerou a inviabilidade do pleito, alegando que no local existiam apenas pastagens, curral e rede elétrica.

Ao final, requereram o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que a empresa apelada pagasse a indenização pelos danos materiais e morais causados pela destruição do patrimônio. Em suas contrarrazões, a empresa alegou, em suma, a inexistência de relação de consumo entre as partes, mencionando que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto fato constitutivo do seu direito. 

Além disso, a usina sustentou não ser devida a reparação com relação aos danos materiais pois a sede da Fazenda Curral de Pedra, segundo o relatório de vistoria técnica, elaborado pelo Ibama, confirma que a casa se encontrava edificada entre 20 e 50 metros de distância da margem do rio, consequentemente, em área de preservação permanente.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a perícia técnica apurou que o rompimento da barragem foi causada por falha no projeto ou na execução da obra, o que demonstra que merece ser aplicado ao caso a Teoria da Responsabilidade Civil, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil.

Ressaltou que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a indenização por danos morais, quando ocorrer a perda total dos bens nos eventos causados pelo rompimento de barragens ou enchentes, arbitrando o valor da reparação em R$ 10 mil.

De acordo com ele, a indenização é devida uma vez que a parte autora sofreu abalo psicológico, assim como houve a perda total da sua casa, bem como de todos os bens e objetos pessoais que se encontravam no local.

Acrescentou, ainda, que a empresa apelada deverá também tomar todas as medidas necessárias para evitar que ocorra outros eventos danosos da mesma natureza, uma vez que exerce atividade de risco. Além disso, não merece ser mantida a sentença na parte que não fixou os danos materiais. Os valores da reperação, contudo, serão apurados em sede de liquidação de sentença. Votaram com o relator, os desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria da Silva. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


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