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Cooperativa médica deve indenizar paciente que teve cirurgia negada indevidamente

O juiz Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais para paciente que teve procedimento cirúrgico negado indevidamente.

Segundo os autos (nº 0840602-67.2014.8.06.0001), o comerciante aderiu ao plano de saúde no dia 23 de janeiro de 2014. No dia 27 do mesmo mês, sentiu fortes dores abdominais e foi conduzido por familiares ao Hospital Monte Klinikum. Após exame de ultrassonografia, foi diagnosticado com colecistite microlitiásica aguda, uma inflamação na vesícula biliar, podendo levar a morte caso não seja tratado com urgência.

Em virtude da negativa de autorização por parte da Unimed, sob o argumento de que o cliente se encontrava em período de carência para cirurgia (somente acabaria no dia 26 de julho), o paciente foi obrigado a assinar termo de responsabilidade assumindo a dívida relativa à conta hospitalar no valor de R$ 5.661,37, além dos honorários da equipe médica no montante de R$ 5 mil na realização do procedimento cirúrgico.

Diante dos fatos, ele ingressou com ação na Justiça solicitando indenização por danos morais. Também pleiteou que a Unimed arcasse com todos os procedimentos médicos e materiais necessários que foram utilizados na cirurgia. Pediu ainda que fosse determinando ao Monte Klinikum a não inscrição do nome dele em órgão de proteção crédito.

Na contestação, a Unimed alegou que a saúde é dever do Estado e a operadoras de saúde devem atuar apenas de forma a suplementar. Defendeu ainda inexistência de dano moral, ante a ausência de conduta ilícita. Já O Monte Klinikum sustentou que fez tudo para que fosse logo autorizado a cirurgia. Porém, o plano negou o procedimento e, nesse caso, o pagamento deve ser realizado diretamente ao hospital.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “tratando-se de casos de urgência ou emergência, a cobertura é garantida, ainda que dentro do período de carência, sendo, portanto, abusiva a cláusula restritiva de direito. Por tudo isso, mostra-se injustificada a recusa da requerida ao deixar de cobrir as despesas da cirurgia realizada pelo autor, eis que evidente a relação de consumo havida entre as partes”.

Também explicou que, “no que se refere ao Hospital Monte Klinikum não se verifica qualquer ato de ilicitude praticado pelo estabelecimento, considerando que procedeu ao atendimento necessário e, que, diante da falta de pagamento, remeteu o nome do autor para órgão de restrição ao crédito, conforme admite o Código de Defesa do Consumidor”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (23/10).

Fonte: TJ-CE


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