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TRF1 garante tratamento médico a idoso com diagnóstico de Hidrocele
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que determinou que a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia arquem com as despesas do procedimento cirúrgico de Hidrocede indicado ao paciente, preferencialmente em rede pública de saúde. Na hipótese de ausência de vagas, o tratamento devera realizar-se em unidade hospitalar privada.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando que os entes públicos promovessem o tratamento médico que o representando, de 66 anos de idade, com diagnóstico de hidrocele e com necessidade de ser encaminhado com urgência, para hospital capaz de realizar tratamento, já que nem o paciente nem sua família possuíam condições de arcar com os custos de uma internação em hospital particular, de modo de dependem exclusivamente do SUS para a realização do tratamento.
A União Federal e o Estado de Minas Gerais recorreram ao TRF1 requerendo a reforma da sentença. O primeiro ente sustenta sua ilegitimidade passiva para a causa. “Trata-se de competência do Gestor Estadual e/ou Municipal a prestação do procedimento cirúrgico requerido, consoante o princípio da descentralização do SUS”, afirma. O segundo ente, por sua vez, assim como a União, suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda.
“Posiciona-se a orientação jurisprudencial majoritária do colendo Superior Tribunal de Justiça no entendimento de que sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, esclareceu o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, em seu voto.
O magistrado também citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
“Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de o interessado arcar com os custos do tratamento de saúde, afigura-se juridicamente possível o fornecimento pelo poder público do procedimento cirúrgico requerido, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica”, finalizou o relator.
Processo nº 0006003-81.2016.4.01.3803/MG
Fonte: TRF1