Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Educadora física deve receber indenização de provedor de internet

Seus dados pessoais foram divulgados em um site e associados à prática de prostituição

 

 A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar uma educadora física, em R$ 100 mil, por danos morais. Ela teve nome, fotografia e telefone particular divulgados na internet sem autorização e associados à prática de prostituição. 

Sua imagem foi reproduzida em alguns sites administrados pelo provedor de internet, em anúncios eróticos com montagens pornográficas, os quais propagavam que ela faria programas sexuais por R$ 200 a hora. 

Ela iniciou uma ação judicial contra a empresa, dizendo que trabalha na academia de uma cidade pequena e preza por sua boa reputação. Acrescentou que, devido ao ocorrido, perdeu parte de seus alunos, na maioria idosos, e passou a vergonha de ser exposta em público. A instrutora ainda declarou que, em decorrência dos acontecimentos, foi diagnosticada com depressão e síndrome do pânico. 

No julgamento em primeira instância, conduzido pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, Clóvis Magalhães, a Google Brasil foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil, mas a empresa recorreu. 

A Google alegou que não poderia ser responsabilizada pelo material, pois a divulgação foi feita por terceiros, e a companhia não exerce censura prévia dos conteúdos postados nas páginas que hospeda. A empresa também pediu para a Justiça aplicar ao caso o Marco Civil da internet. Além disso, ressaltou que nenhum ato ilícito foi praticado e que, portanto, estaria isenta do dever de indenizar. 

Segundo o desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, o provedor não está livre das responsabilidades, pois estava ciente da existência de publicação de caráter ofensivo e deveria ter tirado as informações do ar, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados. Para o magistrado, a situação “caracteriza evidente afronta à honra e imagem da autora perante a coletividade”, especialmente por se tratar imagens de conteúdo sexual explícito que associam o nome da pessoa à prostituição. 

Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator. 

Leia a íntegra do acórdão e acompanhe o andamento do processo.

Fonte: TJ-MG


«« Voltar