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Verba ganha na Justiça por militar incapaz só poderá ser retirada caso representantes comprovem uso em favor dele
Os representantes legais de um militar aposentado por invalidez não poderão receber os R$ 292 mil que o ex-combatente ganhou em uma ação judicial contra o Exército Brasileiro. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) apontou que os valores só poderão ser sacados se ficar devidamente comprovado que serão integralmente destinados em favor do incapaz. A decisão foi proferida na última semana.
O jovem ingressou nas Forças Armadas como soldado, em 2005. Alguns meses depois, ele acabou desenvolvendo depressão grave com sintomas psicóticos.
De acordo com o psiquiatra que examinou o ex-combatente, a patologia surgiu após ele sofrer um grave acidente. O soldado fraturou o osso do ombro esquerdo durante um exercício militar e, apesar das queixas, não recebeu um tratamento adequado. A perícia apontou que, ao ser submetido à dor física e psíquica, sua frágil estrutura de ego não suportou a carga, permitindo o surgimento da doença.
A invalidez permanente do ex-militar foi reconhecida pela Justiça, que concedeu a ele o direito de se aposentar. Após a baixa do processo, os seus representantes legais ajuizaram ação para receber o acumulado dos salários não pagos no decorrer da demanda.
A solicitação foi deferida pela Justiça Federal de Porto Alegre. Porém, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu contra a decisão alegando que os recursos não podem ser liberados aos curadores sem adoção de medida que assegure que a verba seja toda destinada em favor do próprio beneficiário.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 aceitou o recurso do MPF e reverteu a decisão de primeira instância. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “a legislação de regência prescreve que os valores pertencentes ao incapaz, mantidos em instituição financeira oficial, só poderão ser movimentados, mediante autorização judicial, após a apresentação de justificativa e demonstração de que reverterão em prol dele, com posterior prestação de contas”.
Fonte: TRF4