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Faculdade é condenada por recusa indevida na expedição de diploma

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao recurso de L.M.E.K. e M.A.A.S. em face do ato praticado pela universidade onde estudaram o curso superior de Direito. Os apelantes buscaram a justiça após requerer a expedição do diploma de conclusão de curso e ter o pedido negado sob o fundamento de que constava reprovação em uma disciplina. A faculdade também recorreu, contudo teve seu recurso desprovido.

Consta nos autos que os autores concluíram o curso de Direito, ofertado pela ré, no ano letivo de 2011, e colaram grau no curso superior de Direito em janeiro de 2012. Em novembro de 2013, em razão da demora, solicitaram a expedição do diploma universitário junto à Secretaria Acadêmica, mas não conseguiram resolver o problema, como comprovado nos autos.

Apontam ainda que a faculdade reconheceu o erro, tanto que tiveram autorização para participar da colação de grau com os colegas, e asseveram que a ausência do diploma tem acarretados vários prejuízos, como a impossibilidade de fazer pós-graduação, o exame da OAB e concursos. Diante disso, pleiteiam que a ré seja compelida a expedir o diploma de conclusão de curso de ensino superior de Direito e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

A instituição de ensino superior sustenta que os alunos não fazem jus ao recebimento do diploma, pois não concluíram todas as matérias, e que foram autorizados a participar da cerimônia de colação de grau festiva, porém foram informados que somente aqueles concludentes que não possuíam nenhuma pendência acadêmica, como reprovações, poderiam assinar a ata de colação de grau e receber o certificado de conclusão de curso. Assevera ainda que o dano moral não está configurado.

De acordo com os autos, embora o nome dos requerentes não conste na ata de sessão solene de colação de grau do Curso de Direito, três testemunhas arroladas confirmaram que os autores participaram da cerimônia e que a instituição de ensino só autorizava a participação dos alunos na cerimônia de colação de grau se tivessem concluído, com aprovação, todas as matérias do curso de Direito.

Além disso, testemunhas também confirmam terem visto os autores entregando à instituição de ensino os documentos necessários para a aprovação da matéria. Na sentença de primeiro grau, o juiz pondera que ficou claro que os estudantes estavam aptos a receber o diploma, caso contrário não teriam recebido permissão para participar da cerimônia oficial de colação de grau.

“O que se pode concluir, após a oitiva de todas as testemunhas, é a certeza de que os requerentes estavam aptos a receber o certificado de conclusão de curso e consequentemente o diploma. Contudo, como se denota dos autos, não foi o que aconteceu. Por tal razão, tenho que o pedido de obrigação de fazer comporta acolhimento”, afirmou o juiz singular.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, entendeu que o recurso da requerida não merecia provimento, tendo em vista que a instituição de ensino não conseguiu arcar com o ônus de comprovar que os autores deram causa à recusa na expedição dos diplomas – omissão esta que mostrou a falha na prestação de serviço.

Para o relator, está satisfatoriamente comprovado que os autores foram aprovados na disciplina de atividades complementares, tanto que participaram da colação de grau do curso de Direito, e fazem jus ao recebimento dos respectivos diplomas, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito indenizatório.

“Diante do exposto, conheço o recurso interposto pela universidade, mas nego provimento. Conheço o recurso interposto por L.M.E.K. e M.A.A.S. e dou provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 para cada autor”.

Processo nº 0805339-06.2014.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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