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Responsabilidade objetiva daquele que transporta produto florestal só prevalece se demonstrada a ciência da prática de ilícito

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança a uma construtora, determinando a suspensão de multa administrativa referente a apreensão de um veículo que transportava madeira serrada e beneficiada em desacordo com a guia florestal, pois havia divergência de essência entre a madeira declarada e a transportada.  
 
A construtora sustentou que é transportadora de madeira e no momento da autuação encontrava-se com todos os documentos necessários para a realização do transporte. Alegou ainda que não tinha conhecimento da divergência existente entre as essências das madeiras transportadas. O veículo foi restituído, mas a penalidade administrativa da multa foi mantida. 
 
O Ibama argumentou em suas razões recursais que a penalidade administrativa imposta em função da infração ambiental tem por finalidade coibir as condutas e atividades nocivas ao meio ambiente, e que a aplicação da multa administrativa e a inclusão do nome do impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin) ocorreram em observância ao princípio da legalidade. 
 
Para o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a sentença não merece reparos. Isso porque a jurisprudência do TRF1 já analisou a questão, esclarecendo que “a adoção da teoria da responsabilidade objetiva daquele que transporta produto florestal somente prevalece se demonstrada a ciência da prática de algum ilícito”, o que não restou configurado no caso em questão, pois não era exigível que a empresa tivesse conhecimento acerca da divergência entre a essência descrita na guia florestal e àquela presente no carregamento contratado. 
 
O magistrado citou ainda precedente do TRF1 segundo o qual “os transportadores e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão do ato ou fato ser imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga, ou do vício próprio ou oculto da carga”. 
 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, confirmou a sentença negando provimento à apelação do Ibama. 
 
Processo nº: 0008114-88.2014.4.01.4100/RO
Fonte: TRF1


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