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Construtora é condenada a devolver valores cobrados indevidamente de cliente
O juiz Ricardo Luiz Nicoli, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Rio Verde, condenou a construtora Barc Incorporações e Construções Ltda. a ressarcir R$ 2.197,29 pagos por taxa denominada Habite-se, cobrada indevidamente do professor universitário Hebert Araújo Schutz. O valor não estava previsto no contrato de compra e venda entre construtora e cliente.
De acordo com a ação, em outubro de 2016, Hebert Schutz foi notificado, assim como todos os 42 moradores do Condomínio Residencial Sequóia, a pagar uma taxa denominada Habite-se no valor de R$ 2.197,29. Segundo ele, a responsabilidade pelo pagamento e averbação da taxa é da construtora. “A empresa agiu com má-fé ao enganar os condôminos sobre os valores que estavam pagando, pois eles foram embutidos na cobrança de uma taxa de responsabilidade exclusiva da construtora”, afirmou.
No processo, a Barc defende a integralidade do valor de R$ 92.319,03 correspondente ao Habite-se, nos moldes da guia emitida pela Prefeitura Municipal de Rio Verde, garantindo não ter conhecimento sobre o detalhamento do Duam. Sustenta ausência de ato ilícito de sua parte, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Para o magistrado, a taxa do Habite-se até poderia ser repassada ao comprador, desde que pactuado expressamente no contrato. “Não restou previsto contratualmente, inexistindo nos autos evidências de que em algum momento ele se dispôs a arcar com este pagamento adicional, ainda que fosse em aditivo do pacto”, afirmou. (Texto: Weber Witt - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO) Fonte: TJ-GO
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