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Empregado que teve perda auditiva depois de trabalhar mais de 15 anos como maquinista receberá indenização por danos morais
A PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído) é uma enfermidade que afeta milhares de trabalhadores que prestam serviços expostos a ruídos elevados e constantes. De forma lenta e silenciosa, a audição vai sendo gravemente prejudicada e a perda auditiva se torna definitiva. A patologia, classificada como "doença ocupacional" (aquela diretamente relacionada com a atividade desempenhada ou com as condições de trabalho) é muito comum entre os maquinistas, motoristas de ônibus e caminhões, engenheiros, trabalhadores em minas ou em obras de construção civil, operadores de telemarketing, entre outros. Tudo devido ao ruído excessivo a que se submetem em sua lida diária.
A 2ª Turma do TRT-MG, acolhendo o voto do relator, o juiz convocado Helder de Vasconcelos Guimarães, julgou desfavoravelmente um recurso da Ferrovia Centro Atlântica S.A (FCA) e manteve a sentença que a condenou a pagar a um maquinista, que trabalhou na empresa por mais de 15 anos, uma indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.
Conforme ressaltado pelo relator, a indenização por danos morais, decorrente de acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, pressupõe a existência de culpa do empregador, pela regra do inciso XXVIII artigo 7º da Constituição Federal. Em outras palavras, deve ficar comprovado que as condições de trabalho contribuíram para o aparecimento ou o agravamento doença do empregado.
E, no caso, a perícia técnica realizada apurou que o maquinista foi vítima de perda auditiva, sugestiva de PAIR, em decorrência da sua exposição continuada a ruído acima do limite de tolerância fixado na norma técnica (no Anexo 1, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE), quando executava a função de maquinista. Além disso, segundo o julgador, a empregadora não apresentou os comprovantes dos exames admissional/demissional e periódicos do trabalhador, assim como do fornecimento e reposição dos EPIs (protetores auriculares), jogando por terra suas alegações quanto ao cumprimento de medidas de higiene, medicina e segurança do trabalho.
Nesse quadro, o relator não teve dúvidas da existência de conduta ilícita e omissiva da empresa, que faltou com o seu dever geral de cautela, ao deixar de aplicar as medidas necessárias para neutralizar ou, ao menos, reduzir a nocividade presente no ambiente de trabalho.
A FCA também pretendia a redução do valor da indenização fixado na sentença (de R$50.000,00). Mas a Turma decidiu mantê-lo. "A indenização não pode ser fixada em valor incompatível com a gravidade do dano infligido ao trabalhador. A reparação não tem como objetivo conferir vantagem indevida ao ofendido, mas apenas compensar, da maneira possível, pela retribuição pecuniária, a ofensa que lhe foi causada", destacou o juiz convocado. Por fim, ele chamou atenção para o caráter pedagógico da condenação, visando a que situações como esta não se repitam.
Danos materiais
Na sentença de primeiro grau a FCA também havia sido condenada a pagar ao maquinista indenização por danos materiais de R$ 100.000,00. Mas, ao constatar, pelo exame do laudo pericial, que o reclamante não teve perda da capacidade, já que estava apto para o trabalho, inclusive para exercício da função de maquinista, a Turma concluiu que a indenização por danos materiais não lhe seria devida, excluindo essa parcela da condenação.
( 0002284-74.2013.5.03.0047 RO )
Fonte: TRT3