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Justiça autoriza interrupção de gravidez de feto com má-formação

A Justiça gaúcha concedeu a interrupção de gravidez de 16 semanas. A ação, em caráter de urgência, foi analisada pelo Juiz da 1ª Vara do Júri do Foro Central, Orlando Faccini Neto. O magistrado concedeu a liminar com base em laudos médicos e exames que destacaram a gravidade do desenvolvimento do feto, bem como a saúde física e emocional da gestante. A decisão é dessa quinta-feira, 23/11.

O caso

Durante uma viagem, a gestante sentiu-se mal passando a ter fortes tonturas, dores e sangramento. Após realizar ultrassom obstétrico com Doppler, detectou-se má formação do feto. No exame foi diagnosticado derrame pericárdico (coração), anatomia vascular alterada (contando apenas com uma artéria e uma veia), rins e bexigas não identificados, além de formação alterada de membros do corpo. Preocupada, ao chegar na Capital, a autora buscou realizar diversos exames que também sinalizaram riscos no desenvolvimento do feto somados, ainda, à redução contínua do líquido amniótico. Um dos exames esclarece sobre a importância do rim do feto para a produção do líquido amniótico. Foi detectado que o feto apresenta somente um rim e este, acometido de diversos cistos, impedem o órgão de funcionar. Por tudo isso, foi atestada a incompatibilidade do feto com a vida extrauterina, após o nascimento.

A gestante também foi alertada pelo seu obstetra sobre a falta de produção do líquido amniótico que, automaticamente, impede a formação dos pulmões do feto e desenvolvimento dos demais órgãos. Por fim, um boletim médico alerta para o perigo de sua saúde vida da mãe com a continuidade da gravidez, que está sofrendo com fortes dores e pressão alta, além do abalo psicológico que enfrenta.

Decisão

A ação foi impetrada como mandado de segurança. O magistrado, porém, a recebeu-a como habeas corpus preventivo, para assegurar que seja inviabilizado "qualquer ato de persecução penal, acaso realizada a interrupção da gravidez". E ponderou:

"Anote-se que a virtual criminalização da mãe, que tem a desventura de carregar no ventre feto que, ao nascer, não encontraria o berço, e, sim, a sepultura, já dá conta do anacronismo de nossa normativa ordinária", anotou o Juiz Orlando. "Há, entretanto, decisões do Supremo Tribunal Federal que albergam a possibilidade e não há razão alguma para a sua desconsideração."

Fonte: TJ-RS


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