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Sócio de empresa de Táxi Aéreo é absolvido por não ter participado dos fatos que causaram acidente com avião

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, sócio de uma empresa de táxi aéreo, contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio (art. 121, º 4º (por três vezes) art. 129, § 1ª, incisos I e II, E ART. 261, § 1º, todos do Código Penal, em concurso formal.

Consta dos autos que a Caixa Econômica Federal (CEF) fretou uma aeronave que cumpriu o trajeto de Altamira/PA para Anapu/PA, através de uma empresa de turismo, que assumiu a responsabilidade de prestar o serviço, transportando os funcionários da instiuição financeira, mesmo ciente de que o município de Anapu/PA não possuía pista de pouso homologada e que a aterrissagem da aeronave se daria em trecho da Rodovia Transamazônica, que corta o referido município; houve contato com a Prefeitura da cidade que o informou da desnecessidade de bloqueio da pista, “uma vez que em dias de sábado não havia tráfego de caminhões".
 
Quando a aeronave estava pronta para o pouso, o piloto avistou um caminhão se aproximando e tentou arremeter a aeronave. Sem obter êxito, a aeronave colidiu, primeiramente, com os fios de alta tensão dispostos perpedindicularmente à estrada, e, em seguida, com o solo. O acidente resultou na morte do piloto, de dois funcionários da CEF e do filho de um deles. Em seu recurso, o sócio proprietário da empresa requer sua absolvição por não haver nenhuma participação na morte das vítimas, e que não há provas sobre sua intenção em relação aos fatos.
 
Ao analisar o recurso, a juíza federal convocada Rogéria Castro Debelli citou inicialmente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o dolo eventual não é extraído a “mente do agente”, como decidiu o Juízo de origem, mas das circunstâncias do fato criminoso. 
 
A magistrada destacou que de fato não se examina o mérito propriamente da acusação, “mas tão somente se esta é admissível, isto é, se o fatos devem ou não ser levados  para apreciação do diante do Plenário do Júri”. E que, provada a maerialidade do delito e indícios de que os agentes são os autores, “não se pode tolher o Ministério Público a tutela dos interesses da sociedade e extirpar do Júri o julgamento da causa de sua competência”.
 
De acordo com a magistrada, o dolo eventual, por sua vez, caracteriza-se quando o agente, embora não atue de forma direcionada à obtenção da ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma, assume, com a sua conduta, o risco de produzi-la. Em tais casos, o agente tem consciência de que a sua forma de agir tem potencial para atingir o objetivo e provocar o resultado lesivo.
 
No entanto, conforme salientou a relatora, no dia do acidente aéreo o recorrente, sócio da empresa, encontrava-se na cidade de Goiânia/GO, e não tinha conhecimento “do fatídico voo empreendido pelo piloto em Altamira/PA, e que o piloto tinha autonomia e que as decisões tomadas em vôo eram de sua responsabilidade, conforme determina o Código Brasileiro de Aeronáutica e Normas Técnicas Regulamentares, o que autorizam a concluir que o acusado em momento algum concorreu para autorizar o pouso em rodovia federal.
 
Assim, asseverou a relatora, “ante a ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no delito em análise, à míngua da indispensável conduta penalmente relevante atribuída ao recorrente, sua absolvição é de rigor”.
 
A decisão foi unânime
 
Processo nº: 0000637-67.2007.4013903/PA
Fonte: TRF1


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