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Concluinte de curso superior tem direito de cursar disciplina concomitantemente com outra da qual é pré-requisito

A exigência de pré-requisito para matrícula em disciplina é legítima, mas a jurisprudência vem flexibilizando a exigência nos casos em que o aluno esteja cursando o último período, por não considerar razoável o adiamento da colação de grau. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial de sentença que concedeu a segurança a um aluno do curso de bacharelado em Ciências Contábeis, garantindo-lhe o direito de se matricular em duas disciplinas dependentes entre si, independentemente da observância do pré-requisito.
 
A faculdade impetrada sustentou que o aluno é concluinte, mas teve sua matrícula indeferida porque ainda se encontra pendente a disciplina “Finanças e Orçamento Público Empresarial”, que é pré-requisito da disciplina “Contabilidade Avançada”, não podendo cursar as duas disciplinas simultaneamente, mesmo que esteja cursando o último período da grade curricular. 
 
O relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu preliminarmente que o caso em espécie gira em torno da possibilidade da quebra de pré-requisito, o que envolve, por conseguinte, a análise da autonomia didático-científica das universidades, disposta no art. 207 da Constituição Federal. O magistrado ressaltou que a autonomia das universidades não é revestida de contornos absolutos e deve moldar-se não apenas às outras normas constitucionais e legais acerca do tema, mas também aos princípios norteadores do sistema. 
 
O desembargador federal sustentou ainda que, apesar da observância de pré-requisito ser legítima, a jurisprudência vem flexibilizando a exigência nos casos em que o aluno esteja cursando o último período, por não considerar razoável o adiamento da colação de grau. 
 
“A vinculação das disciplinas por meio de pré-requisitos tem por escopo garantir a melhor consolidação do conhecimento de nível superior, sendo excepcionada aos concluintes para evitar que o estudante continue atrelado ao estudo acadêmico por um semestre ou mais em razão de um número reduzido de matérias, prestigiando, por outro lado, o ingresso no mercado de trabalho”, afirmou o relator. 
 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
 
Processo nº: 0018174-95.2015.4.01.4000/PI
Fonte: TRF1


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