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TRF1: Turma reconhece estado de necessidade e absolve parte réu do crime de estelionato previdenciário
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu o estado de necessidade do recorrente para absolvê-lo da prática do crime de estelionato previdenciário, previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. A decisão reforma sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (BA) que o havia condenado a um ano e quatro meses de reclusão pelo citado delito.
Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) que os réus, na qualidade de pais de titular de benefício previdenciário, sacaram, no período de setembro de 2001 a fevereiro de 2007, mesmo após o falecimento do filho, o montante de R$ 20.264,07. O Juízo de primeiro grau entendeu que houve crime contra a previdência, razão pela qual condenou a parte ré.
No recurso apresentado ao TRF1, o réu alegou estado de necessidade, pois não tinha outra opção para custear o tratamento de saúde de sua esposa. O argumento foi aceito pelo Colegiado. “O fato imputado ao apelante, apesar de ser típico, analisadas as circunstâncias que o acompanham, não se revelou antijurídico, em face da existência de uma causa de excludente de antijuridicidade”, disse o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, em seu voto.
O magistrado acrescentou que, no caso em apreço, “encontram-se preenchidos os requisitos do estado de necessidade previstos no artigo 24 do Código Penal, quais sejam: perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente; salvamento de direito próprio do agende ou de outrem; impossibilidade de evitar por outro modo o perigo; razoável inexigibilidade do sacrifício do direito ameaçado”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003282-05.2010.4.01.3307/BA Fonte: TRF1
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