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Cédula de Crédito Bancário é instrumento hábil para a propositura de ação de execução por título extrajudicial
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso proposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que não foram preenchidos os pressupostos exigidos para instruir a ação de execução por título executivo extrajudicial. Com a decisão, os autos retornam à Vara de origem para regular processamento do feito.
Na apelação, a Caixa sustentou que o Contrato de Cédula de Crédito Bancário que instruiu a inicial constitui título executivo extrajudicial e possui os pressupostos necessários para embasar a execução, conforme dispõe a Lei 10.931/2004.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente”.
Segundo o relator, a instituição financeira, autora da presente ação, juntou à inicial o demonstrativo de débito e de evolução da dívida, além do histórico de extratos da conta corrente pessoa jurídica, “o que confere liquidez à Cédula de Crédito Bancário em questão, sendo título hábil à propositura de execução por título extrajudicial”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0003155-97.2015.4.01.3305/BA Fonte: TRF1
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