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Incabível indeferimento de matricula de aluno que perdeu o prazo por motivo de caso fortuito ou força maior

Se o aluno perdeu o prazo para a matrícula por circunstâncias demonstrativas de caso fortuito ou de força maior, é ilegítimo o indeferimento do pedido. Com esse entendimento, a Quinta Turma negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instituto prevê que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Para o relator, ao reconhecer ao impetrante o direito à matrícula indeferida em razão de perda de prazo para realização do ato, “se acha em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, no sentido de ser ilegítimo o indeferimento de pleito da espécie, se a perda de prazo decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante” como verificado na hipótese em causa, em que o prazo não foi atendido em razão da falta de autenticação necessária do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar do impetrante na Secretaria de Educação do Estado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0024676-21.2013.401.4000/PI

Fonte: TRF1


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