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Juiz determina indenização a deputado ofendido em rede social
O juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do deputado distrital, Raimundo Ribeiro, e determinou que o réu, Fernando Francisco Silva Souza, responsável pela página “realidade do povo”, deixe de promover a divulgação, bem como retire de sua rede social as matérias, vídeos e montagens de conteúdo ofensivo à imagem e ao nome do deputado, e o condenou à indenizar o parlamentar no valor de R$ 12 mil, a titulo de danos morais.
O deputado ajuizou ação na qual alegou que o réu tem utilizado página hospedada na rede social “Facebook”, chamada “realidade do povo” para publicar e divulgar vídeos que ridicularizam e ofendem sua honra e imagem, atribuindo-lhe fatos criminosos e acusações infundadas.
O réu apresentou contestação e defendeu que a matéria publicada se trata de paródia, baseada em operação policial que resultou no ajuizamento de ações de improbidade contra 5 deputados. Também alegou que a publicação refere-se a tema de interesse público, e que o autor teria sido afastado da função que exercia na Câmara Legislativa em razão das denúncias de corrupção mencionadas no vídeo.
O magistrado entendeu que houve abuso do direito de crítica, conduta que ocasionou dano a imagem do parlamentar, e registrou: “O demandado formulou juízo de valor e apontou fato criminoso ao demandante ao dizer em tom de deboche que se trata de político corrupto. Ao assim agir malferiu a integridade psíquica dele, abusando do direito de crítica. Nesse cenário, diante do exercício imoderado do direito constitucional de liberdade de expressão, o abalo da imagem do autor opera-se in re ipsa (presumidamente), a merecer a devida reparação, especialmente diante da exposição indevida da imagem do autor na rede social. Registre-se que não se quer tolher a criatividade ou a forma de exercício da cidadania e a fiscalização dos agentes públicos, mas a afirmação textual de que o autor é corrupto. Ora, estando em curso a ação na qual se apura eventual responsabilidade do deputado distrital, o autor extrapola o direito de expressão e enseja a responsabilização civil do agente com a afirmação de que ele seja corrupto”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0715614-39.2017.8.07.0001
Fonte: TJ-DFT