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Consumidora que caiu em supermercado receberá indenização
Sentença proferida pelo juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Atílio César de Oliveira Jr, condenou um supermercado da Capital a pagar indenização por danos morais a uma mulher que lesionou o tornozelo depois de escorregar em piso molhado dentro do estabelecimento.
Em janeiro de 2013, a mulher fazia compras no supermercado quando escorregou em piso molhado com produto de limpeza, sem qualquer sinalização no local que alertasse para tal fato. Com a queda, a consumidora lesionou o tornozelo de tal forma que teve que se submeter a 15 dias de sessões de fisioterapia, inclusive ficando afastada de seu serviço.
Recuperada, ela procurou o estabelecimento e, somente após longo trâmite, conseguiu ser ressarcida nas despesas com tratamento. Para o recebimento dos valores, porém, ela foi obrigada a assinar um termo de transação extrajudicial que eximia a empresa de eventuais responsabilizações civis. Ainda se sentindo lesada, a requerente decidiu buscar o Poder Judiciário.
Em contestação, o supermercado alegou a falta de pressuposto para a existência do processo, vez que o acordo extrajudicial realizado impediria discussão na justiça sobre o fato. Ademais, também não estariam presentes os danos morais alegados pela autora, sendo incabível indenização.
Levada a questão até o TJMS, a corte entendeu que o acordo assinado pela requerente abrangia apenas os danos materiais, pois ela não teria o conhecimento técnico necessário para compreender o alcance do documento que firmava.
Superado esse ponto, o juiz entendeu que houve culpa do requerido ao não demarcar o local com avisos de que o piso estava molhado, para que os clientes caminhassem com atenção e evitassem acidentes.
“No que tange a existência de danos morais, observa-se que a requerente, com o acidente, teve sequelas físicas, ficando por dias imobilizada e, de início, sem qualquer assistência da requerida, tendo que arcar com o tratamento”, argumentou o juiz ao deferir o pedido.
Por todos os transtornos sofridos, Atílio Júnior determinou o recebimento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais.
Processo nº 0820036-66.2013.8.12.0001
Fonte: TJ-MS