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Condução policial por suspeita de crime não gera indenização

Os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, e reformaram a sentença do juízo de Formosa que havia condenado a Oi S.A. a indenizar David Gomes Batista, preso por suposto furto de fios de cobre da empresa de telefonia, julgando improcedente o pedido inicial.

Condenada a indenizar David em R$ 30 mil, por danos morais, a Oi interpôs apelação cível alegando que não pode lhe ser imputada a responsabilidade civil pela prática do suposto ato ilícito, pois não foi ela quem deu início às investigações para apurar o roubo, compra e venda indevida de fios de cobre, nem requereu a busca e apreensão de bens existentes no estabelecimento de David, ou efetuou sua prisão em flagrante. Aduziu também que, tampouco ajuizou ação penal contra o apelado e defendeu que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que não houve participação da empresa nos exercícios praticados pela autoridade pública competente.

Inexistência de má-fé

O desembargador informou que, para que surja o dever de indenizar, é necessário que exista ação ou omissão do agente, que a conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e que o agente tenha agido de má-fé. Caso falte algum desses elementos, desaparece o dever de indenizar. No caso, o magistrado observou que os fios apreendidos pela polícia, sob suspeita de terem sido furtados da empresa, foram recebidos por funcionários que não agiram de má-fé ao reconhecerem os bens. Isto porque, em depoimento prestado na investigação criminal, o funcionário responsável explicou a técnica para identificar quais fios são da empresa.

“O que se extrai de todo conjunto factual e probatório é que os funcionários da empresa, quando muito, noticiaram a ocorrência de furto dos cabos telefônicos e reconheceram os bens apreendidos pela autoridade policial, como originários da fiação utilizada pela empresa de telefonia, com argumentos técnicos, sem qualquer tipo de má-fé. Razão pela qual se exclui eventual ilicitude porventura existente em seu ato”, afirmou Carlos Alberto França. Disse, ainda, que admitir a condenação da empresa, que reclamou as providências cabíveis para reparar um suposto ato ilícito sofrido, chegaria à conclusão absurda de que toda pessoa que buscar a autoridade policial ou o órgão judiciário para defender uma suposta lesão ou ameaça de direito, poderá ser responsabilizada civilmente, caso não obtenha êxito em sua pretensão.

Ademais, verificou que não há provas de que a investigação criminal que culminou na propositura de ação penal contra David se deu por culpa da Oi, e explicou que caso David tivesse provado a origem do material encontrado em seu estabelecimento, não teria sofrido os danos alegados, uma vez que foi preso em flagrante porque não forneceu à polícia provas de que os fios de cobre foram adquiridos de forma legal. “Dessa forma, os transtornos e prejuízos alegados neste feito poderiam ter sido evitados pelo próprio autor, que foi negligente ao deixar de manter controle sobre todos os materiais que adquire e comercializa”, disse.

Por fim, o desembargador explicou que a eventual falha ou excesso na realização das diligências empreendidas pelos agentes de segurança pública na apuração do ato, a ilegalidade da prisão em flagrante e o excesso de prazo da prisão cautelar deve ser imposta ao Estado e não, à empresa vítima do crime de furto. Dessa forma, julgou improcedente o pedido inicial. Votaram com o relator, os desembargadores Amaral Wilson de Oliveira e Ney Teles de Paula. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


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