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Promoção por ato de bravura é ato discricionário da administração

A concessão da promoção por ato de bravura está inserida na esfera de discricionariedade do administrador, que analisa cada caso segundo critérios de conveniência e oportunidade. O elemento discricionário também está relacionado ao caráter subjetivo envolvido na valoração dos atos de bravura do militar.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em mandado de segurança de policial militar que questionava o indeferimento de promoção por ato de bravura pelo comandante-geral da Polícia Militar de Goiás. A decisão foi unânime.

Por meio do mandado de segurança, o policial alegou que atuou com alto grau de profissionalismo e comprometimento com a segurança pública, tornando-se exemplo para os demais colegas ao perseguir e capturar um infrator fora de seu horário de serviço.

Segundo o militar, à época do fato, o comandante do batalhão exarou despacho no sentido de que ele deveria ser agraciado com a promoção, porém a comissão de promoção de praças, ao analisar a prática meritória, indeferiu a promoção.  

Atos incomuns

O pedido foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que entendeu que a conduta do policial beneficiado por essa modalidade de promoção tem relação com a prática de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites comuns, caracterizam-se como feitos indispensáveis às atividades policiais militares.

“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública”, apontou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial do policial, ao manter a decisão do tribunal goiano.

Leia o acórdão.

RMS 55707

Fonte: STJ


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