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Cemitério indeniza por violação de jazigo
Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram uma sentença proferida pelo juiz José Alfredo Junger de Souza Vieira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. O magistrado condenou a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Cemitério Parque da Saudade) a indenizar uma mulher em R$ 5 mil, por danos morais, pela violação de um jazigo pertencente a sua família.
No processo que tramitou na Primeira Instância, a mulher afirmou ter direito ao uso perpétuo de um jazigo, onde foi sepultada sua mãe, em 1983. Contudo, em 2016, ao procurar o cemitério para o enterro de uma tia materna, a mulher descobriu que o jazigo foi usado para enterrar um homem, desconhecido pela família, e que os restos mortais da mãe tinham desaparecido. Tal situação motivou a condenação determinando o pagamento da indenização por danos morais.
A mulher recorreu ao TJMG requerendo o aumento do valor estabelecido em juízo. A Santa Casa, por sua vez, recorreu sob a alegação de que não houve dano moral no caso e que a situação causou um mero aborrecimento à família. Argumentou ainda que, se existissem restos mortais da mãe da autora do processo, eles estariam irreconhecíveis mais de 30 anos após o sepultamento. Disse por fim que o cemitério agiu no estrito cumprimento de seus deveres e, portanto, não houve descumprimento contratual.
Negligência
Para o relator do processo no TJMG, desembargador Alberto Henrique, as rés não contestaram o direito da autora sobre o jazigo. Também ficou comprovado que houve o sepultamento, no local, de um homem desconhecido. Além disso, não houve justificativa, no processo, para o que ocorreu com os restos mortais da mãe da autora. “É incontroverso a violação do jazigo da família da autora, bem como a negligência da parte ré, que não verificou a quem pertencia a sepultura antes de nela enterrar outra pessoa e não soube informar o paradeiro dos restos mortais da mãe da autora”, citou no voto.
O magistrado disse ainda que o valor da indenização deveria corresponder à lesão causada. Afirmou também que o ressarcimento pelo dano moral é uma forma de compensar o mal causado, e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Por isso, entendeu que a quantia estabelecida pelo juiz deveria ser mantida.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.
Confira a íntegra da decisão e veja a movimentação desse processo.
Fonte: TJ-MG