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Negada indenização a ex-noviço excluído de ordem religiosa
Julgamento envolve Direito Canônico.
A 14ª Vara Cível Central de São Paulo negou ação proposta por um ex-noviço contra a Ordem Franciscana. O autor alegava que teria sido prejudicado ao não ser aceito como frade da instituição após ter doado seus bens e passado por anos de estudo. Ele pedia indenização por danos morais e desfazimento da doação. Para a juíza Leticia Antunes Tavares, no entanto, os documentos juntados ao processo demonstraram que ele estava ciente das condições a que se submeteria.
O autor afirmava que ingressou na Ordem em idade mais avançada, diferente dos outros noviços, que, em geral, são novos e têm poucos bens. Para se adequar às regras da instituição, doou apartamento a um conhecido, assim como veículos e o saldo de uma aplicação para uma paróquia da ordem. Alegou, ainda, que cumpriu com os requisitos e avançou nas fases da ordenação franciscana, mas problemas de relacionamento com um superior teria feito com que seus votos fossem negados.
Já a Ordem Franciscana argumentou que o candidato, desde seu primeiro contato, teve conhecimento de que passaria por um período de ensinamentos e provação e que, a qualquer momento, a entidade poderia excluí-lo sem justificação prévia. Seus votos temporários, inclusive, foram várias vezes renovados, em periodicidade anual. Os advogados da instituição explicaram, também, que nenhum candidato é obrigado a doar seus bens, mas que é solicitado que cedam a administração de suas posses.
A juíza destacou em sua decisão que as instituições religiosas possuem particularidades “que devem ser levadas em conta quando analisada a possível intervenção estatal na sua forma de funcionamento”, já que a liberdade religiosa, de crença e de culto está prevista na Constituição Federal como direito fundamental. “Ainda mais importante para o caso sub judice, a Lei Maior expressamente veda a possibilidade de qualquer dos entes federativos embaraçar o funcionamento das instituições”, escreveu a magistrada.
Segundo Leticia Tavares, as provas documentais bem como as testemunhas “não demonstraram que o réu tenha sido ludibriado sobre a possibilidade de ingresso, bem como sobre a necessidade de se desfazer de seus bens”. “Por conseguinte, sem ter ficado provado qualquer ilícito por parte da ré, a improcedência da demanda da parte autora seria a medida que se impõe.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0205506-52.2009.8.26.0100
Fonte: TJ-SP