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Reconhecido o direito de realizar matrícula a aluno que perdeu o prazo por circunstância alheia a sua vontade
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que determinou a realização da matrícula de um estudante na Universidade Federal do Piauí (UFPI) independentemente de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial.
Para o relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, a sentença sob reexame se encontra em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do TRF1, que entende ser ilegítimo o indeferimento de matrícula se a perda de prazo acontece em razão de circunstâncias alheias à vontade do estudante, como foi verificado no caso em espécie. Isso porque o prazo não foi atendido pela falta de autenticação necessária do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar do estudante perante a Secretária de Educação do Estado.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo nº: 0024676-21.2013.4.01.4000/PI Fonte: TRF1
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