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Filho será indenizado por morte do pai em prisão

O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um menino cujo pai foi morto dentro do Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) de Ipatinga. Foi condenado ainda a pagar ao menor pensão mensal de 2/3 de um salário mínimo, até que ele complete 25 anos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ipatinga.

O menino, representado por sua mãe, ajuizou pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 120 mil, e por danos materiais, com pensão mensal de um salário mínimo até sua maioridade ou término dos estudos em nível superior, com 13 parcelas anuais. Narrou que o pai foi assassinado em 13 de outubro de 2005, após prisão em flagrante realizada no dia 5 do mesmo mês, por furto. A criança nasceu em 16 de novembro daquele ano. 

Em primeira instância, o Estado foi condenado a pagar ao menino pensão mensal de 0,74 do salário mínimo, em 13 parcelas mensais ao ano, até que ele complete 25 anos, e indenização por dano moral de R$ 30 mil. Por meio de tutela antecipada, o réu já havia sido condenado a pagar ao autor, a título de pensionamento, quantia mensal correspondente a 30% do salário mínimo, aí incluída parcela correspondente ao 13º salário. 

Dever de proteção 

Diante da sentença o Estado recorreu. Alegou prescrição trienal, pelo fato de a morte ter corrido em 13 de outubro de 2005 e o autor só ter ajuizado a demanda em 25 de janeiro de 2011. Além disso, afirmou não poder ser responsabilizado pelo ocorrido, que teria sido culpa exclusiva de terceiros. Sustentou também não haver provas de efetivos prejuízos de ordem material e de comprovação de dano moral. Pediu que, se condenado, o valor do dano moral fosse reduzido, tendo também apresentado questionamentos referentes a juros e honorários advocatícios.

O desembargador relator, Peixoto Henriques, avaliou inicialmente que o caso não havia prescrito, indicando legislação que prevê não ocorrer prescrição de casos contra menores de dezesseis anos. No que se refere à responsabilidade objetiva do Estado pela morte do detento, avaliou que havia “farta documentação, extraída do inquérito policial” para apuração do ocorrido. “Nela se dá conta de que o pai do agravante, recolhido ao Ceresp de Ipatinga sob a acusação de furto de algumas peças de roupa de seu próprio irmão para a obtenção de drogas, foi mesmo morto no interior daquele estabelecimento prisional por presidiário que lá cumpria pena por latrocínio”, indicou. 

O relator destacou ainda que o Estado de Minas Gerais não comprovou ter atuado para a proteção ao preso posto sob sua guarda, deixando de preservar sua integridade física e moral. “Incogitável, portanto, se falar em ausência de prova da omissão estatal, bem como em responsabilidade exclusiva do preso pelos danos causados. A omissão estatal é patente, impondo-se o dever de indenizar”, ressaltou.

 Figura paterna

No caso, embora a criança tenha nascido pouco mais de um mês após o falecimento do pai, o desembargador relator avaliou ser inegável o direito à indenização por danos morais, em especial tendo em vista o art. 2º do Código Civil (2002), segundo o qual "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

Para o magistrado, “o fato de o filho somente ter nascido em novembro de 2005 e o seu pai ter falecido em outubro de 2005 não elimina a dor e o abalo moral que sofrerá, isso por não dispor da figura paterna nos primeiros e fundamentais anos de sua vida. Sabido é que as figuras paterna e materna têm papel decisivo no crescimento sadio de uma criança, seja nos momentos mais simples, como levar à escola ou nos passeios diários, seja naqueles mais complexos, como na necessária orientação para a formação do seu caráter”.

Julgando adequado o valor de R$ 30 mil para o dano moral, ele manteve nesse ponto a sentença. Quanto ao pensionamento, reformou a decisão de primeira instância, tendo em vista o fato de os autos indicarem que o pai da criança, quando morreu, recebia R$ 1,53 por hora trabalhada. Como não havia prova quanto à jornada de trabalho dele, sua renda mensal deveria ser considerada como sendo um salário mínimo. Uma vez que pelo menos 1/3 desse valor seria em benefício do próprio trabalhador, a pensão a ser paga ao herdeiro deveria ser fixada em 2/3 do salário mínimo vigente, aí incluída a parcela correspondente ao 13º salário, até que o filho completasse 25 anos de idade.

Além de reformar a parte referente aos danos materiais, a decisão do relator alterou questões referentes a encargos e honorários, mantendo, no restante, a sentença. Os desembargadores Wilson Benevides e Oliveira Firmo tiveram entendimento diferente em relação ao valor fixado pelos danos morais, mas foram vencidos, já que os desembargadores Belizário de Lacerda e Alice Birchal seguiram o relator.

 

Veja a movimentação processual e o acórdão.

Fonte: TJ-MG


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