Decisão do juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, condenou uma empresa de mídia e rede social virtual a cancelar o perfil de usuária que teve sua conta hackeada.
A parte autora alegou que possuía um perfil na rede social da requerida, sendo que sua conta e senha foram hackeadas por um homem que conheceu pela própria rede social. O homem, que dizia morar em Poá/SP, era tratado pela requerente como amigo. No entanto, após excluí-lo de seus contatos, ele teria invadido o seu perfil, agido como se fosse a autora, enviando diversas mensagens pela rede, além de ter descoberto seu número de celular e passado a ameaçá-la.
Embora tenha tentado excluir o perfil, a mulher não obteve êxito, razão pela qual recorreu ao Judiciário pleiteando a retirada da conta imediatamente da rede social, a exclusão das informações da máquina do homem que a hackeou, e o pagamento de indenização por danos morais pelo ocorrido.
Ao receber o pedido, o magistrado deferiu a antecipação de tutela, determinando a exclusão de pronto do perfil na rede social, o que foi atendido pela requerida.
Em sede de contestação, porém, a empresa afirmou ser impossível determinar qual seria a máquina utilizada pelo invasor, pois não armazena este tipo de dado. Alegou que disponibiliza a todos os usuários ferramentas específicas para contas hackeadas. Por último, eximiu-se da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo que os usuários veiculam na rede social.
O magistrado entendeu que, embora a relação entre as partes seja regulada pelo Direito do Consumidor, a parte requerida, de fato, não responde objetivamente pelas informações de conteúdo ilegal inseridas no site por terceiros. “Apenas quando cientificados dos dados ilegais é que lhes surge a obrigação de retirar o material do ar, sob pena de responderem em solidariedade ao autor direto da ofensa”.
No caso em apreço, verificou-se que a autora preencheu um formulário denunciando a violação de sua conta, ao passo que a requerida respondeu a comunicação com as instruções necessárias para reaver as informações hackeadas. Além disso, tão logo cientificada da decisão judicial de exclusão do perfil, a rede social retirou-o do ar.
“Assim, ante a inexistência de provas em relação a inércia da requerida em excluir o perfil da Autora quando de sua intimação nestes autos e, consequentemente, a ausência de responsabilidade, o pedido de indenização por danos morais não procede”, conclui o magistrado.
À autora, então, foi dada apenas a confirmação da tutela antecipada para o fim de determinar o cancelamento da conta e do perfil mantido no site da requerida.
Processo nº 0842025-31.2013.8.12.0001