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Tribunal mantém sentença que negou indenização a estudante que não recebeu Boletim Individual do ENEM no prazo previsto
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um estudante e manteve a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), pelo fato de o boletim de notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) não foi enviado para seu endereço em tempo no prazo previsto na Portaria Inep nº 244/2009.
Em suas alegações recursais, o estudante sustentou que os apelados não cumpriram o prazo previsto na Portaria Inep nº 109/2009 e no Manual do Candidato para o envio dos boletins, o que lhe causou danos materiais e morais. O apelante argumentou ainda que em razão da falta do documento, não conseguiu emitir o certificado de conclusão do ensino médio e perdeu uma bolsa de estudos integral disponibilizada pelo Prouni, pois não poderia acessar os resultados pela internet devido à dificuldade de acesso à internet em Macapá/AP.
O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que o Boletim Individual de Desempenho não foi entregue no prazo previsto na Portaria nº 244 de 22/10/2009, esperado pelo apelante, pois o art. 22 da Portaria nº 109 de 27/05/2009 mudou o prazo de entrega dos documentos.
O magistrado salientou que o boletim não se trata de documentação necessária para a obtenção do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, pois esse documento poderia ser emitido pela Secretaria de Educação mediante o resultado do Enem. A Portaria Normativa nº 4/2010 prevê a possibilidade de obtenção de certidão de conclusão de ensino médio diretamente na Secretaria de Educação, pois as notas e os dados cadastrais dos inscritos no Enem são disponibilizados pelo Inep. O relator elucidou que o estudante teve um mês de prazo para obter o certificado de conclusão do ensino médio até a data de apresentação de documentos no Prouni.
“Os danos sofridos pela parte autora não podem ser imputados nem ao INEP nem à ECT, já que decorreram de conduta culposa exclusivamente imputável ao recorrente, que não diligenciou junto ao órgão público competente para obter o documento pretendido, apesar de ter havido prazo suficiente para tanto”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0008715-29.2010.4.01.3100/AP Fonte: TRF1
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