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Estado indeniza agente penitenciário tirado do cargo
O Estado de Minas Gerais terá de indenizar, por danos morais, um agente penitenciário. Ele deve receber R$5 mil por ter sido impedido de trabalhar na Unidade Prisional de Sete Lagoas devido ao uso de bigode e poderá retornar ao seu posto, pois a Justiça entendeu que a destituição do cargo foi injusta.
A decisão é da Comarca de Sete Lagoas. A sentença foi prolatada no âmbito do programa Julgar do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que está dando apoio às comarcas por meio de um grupo de juízes supervisores e assessores na capital. Saiba mais sobre a iniciativa.
O agente ajuizou a ação sustentando que foi surpreendido com ordem do diretor de segurança prisional de sua unidade para tirar o bigode, sob pena de destituição do cargo. Como não cumpriu a determinação, em 11 de junho de 2013 ele foi impedido de entrar no presídio. No pedido à Justiça, o agente solicitou a anulação do ato e o retorno imediato à função, que ele exercia havia mais de 19 anos.
Em sua defesa, o Estado alegou que a exigência da administração era compatível com a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida, estando, ainda, comprometida com a satisfação do interesse público. O Executivo afirmou que o caso não constitui ilícito indenizável, mas sim ato praticado no exercício regular do direito.
Conforme a sentença, no âmbito policial, os padrões de apresentação dos integrantes são rígidos. Todavia, no momento em que uma exigência estatal interfere na liberdade de expressão e no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, “torna-se possível e, até recomendável, a intervenção judicial para verificar a compatibilidade da referida restrição com o texto constitucional”.
O entendimento do julgador é que a conduta não constitui ofensa ao princípio da separação de poderes ou da legalidade e que não se pode “criar barreiras arbitrárias para o exercício das funções públicas, mormente aquelas que em nada influenciam o bom desempenho do cargo, tampouco diminuem a credibilidade do serviço exercido”.
Ainda de acordo com a decisão, o fundamento da isonomia destina-se não só à sociedade, mas ao próprio legislador, que não pode elaborar norma que estabeleça privilégios ou restrições injustificadas a alguém. Acompanhe o caso (0169101-68.2013.8.13.0672) e leia a sentença na íntegra.
Fonte: TJ-MG