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Gratificação por mestrado só pode ser concedida mediante apresentação de diploma ou certificado registrado

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um servidor público e manteve a sentença que negou o recebimento de gratificação referente ao título de mestrado com apresentação apenas de uma declaração de defesa de dissertação. 

Consta dos autos que o homem, empregado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), foi aprovado na defesa de sua dissertação de mestrado e então requereu o adicional de Retribuição por Titulação (RT) apresentando uma declaração, mas o pedido foi negado pela falta de apresentação de diploma ou certificado registrado em órgão competente. A decisão de 1º grau salientou que o pagamento da gratificação almejada está vinculado à efetiva comprovação da titulação obtida pelo beneficiário, o que não foi verificado na espécie.  

Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que o IFPI estabeleceu formalismo excessivo exigindo a apresentação do diploma ou certificado para reconhecer aos docentes o direito ao recebimento da RT. O apelante conseguiu apresentar o diploma de mestrado ao longo do trâmite da ação, mas requereu o prosseguimento da lide por entender que faz jus à percepção dos valores pretéritos, quando já havia concluído o curso de pós-graduação.  

Para a relatora do caso, juíza federal Hind Ghassan Kayath, a IFPI não agiu com arbitrariedade ao deixar de aceitar a declaração apresentada pelo apelante. Isso porque não há nada de irregular na previsão constante da Resolução n. 008/2013 do Conselho Superior do IFPI, onde está disposto que os processos para concessão de RT serão avaliados mediante a apresentação de cópia do diploma/certificado, devidamente registrado no órgão competente.  

“Anoto, ao final, que o mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de ação de cobrança, conforme entendimento solidificado na Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal”, finalizou a relatora.  

A decisão foi unânime.  

Processo nº: 0029342-65.2013.4.01.4000/PI

Fonte: TRF1


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