Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Universidade deve aplicar provas em período de greve para aluno selecionado para realizar intercâmbio fora do País

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou a um aluno o direito de realizar as provas finais das disciplinas de “Introdução à Economia” e “Estradas I”, do 9º período do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), mesmo em período de greve da instituição.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial, exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes.
 
De acordo com os autos, o estudante foi selecionado para realizar intercâmbio na California State University, por meio do Programa Ciência sem Fronteiras, e o Ministério da Educação (MEC) investiu 50 mil dólares americanos para a viagem. Porém, o aluno necessitava realizar as provas finais de duas disciplinas indispensáveis para o início do intercâmbio internacional, mas a Universidade estava em greve.  A decisão de 1º grau concedeu a segurança, argumentando que embora o direito de greve dos professores e técnicos administrativos da UFAM seja legítimo, o aluno não pode ser prejudicado pelo ato.
 
O relator do caso, juiz federal convocado Lincoln Rodrigues de Faria, esclareceu que a Corte do TRF1 já possui o entendimento no sentido de não ser razoável impor aos alunos os prejuízos decorrentes de greve em instituição de ensino. “Dessa forma, e considerando que a conclusão das disciplinas Introdução à Economia” e “Estradas I”, do 9º período do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, revelava-se imprescindível à participação do impetrante em intercâmbio internacional, não há razão jurídica para a reforma da sentença”, afirmou o magistrado. 
 
A decisão foi unânime. 
 
Processo nº: 0012744-45.2012.4.01.3200/AM
Fonte: TRF1


«« Voltar