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Passageira será indenizada por empresa de ônibus
Uma moradora de Belo Horizonte será indenizada pela empresa Expresso Novalimense em R$ 12 mil por danos morais e R$ 809 por danos materiais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.
Em maio de 2003, o ônibus da empresa transportava 35 pessoas e caiu em um abismo no trajeto entre Belo Horizonte e Rio Acima na rodovia MG 30. A passageira ficou prensada nas ferragens debaixo dos destroços por aproximadamente quatro horas.
Devido ao acidente, ela teve ferimentos na estrutura da coluna cervical, que causaram tetraparesia traumática. Em janeiro de 2006, na tentativa de se recuperar das lesões, realizou uma cirurgia na coluna. Segundo os médicos, o acidente causou modificações na coluna vertebral, o que resultou em limitação de movimentos e dores intensas. Com a lesão na medula espinhal, a passageira teve sua capacidade laborativa reduzida.
A passageira também perdeu duas próteses dentárias e teve de arcar com remédios e materiais para curativos, totalizando as despesas R$ 809.
Segundo o relatório da ocorrência policial, o ônibus apresentava defeitos mecânicos; o condutor perdeu o controle do volante, saiu da pista de rolamento e caiu no abismo. A empresa, em sua defesa, alegou que o veículo estava em perfeitas condições e o motorista dirigia com total segurança.
No recurso apresentado ao TJ, a passageira pediu o aumento da indenização por danos morais para R$ 40 mil. A empresa também recorreu, alegando que o acidente não aconteceu por sua culpa nem do seu motorista e que a passageira não provou os danos que alegou ter sofrido.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, sustentou que o suposto defeito mecânico, mesmo que de fato tenha ocorrido e do que não se tem prova nos autos, não é cláusula excludente da responsabilização civil da empresa de ônibus.
“Havendo lesão física do passageiro no interior de ônibus em razão de acidente de trânsito e tendo ele necessitado de atendimento médico, resta caracterizado o dano moral, pois se presume o sofrimento psíquico de quem passa por acidente automobilístico e por atendimento médico-hospitalar em razão de lesões físicas decorrentes do sinistro”, afirmou.
O magistrado manteve a decisão do juiz Paulo Roberto Maia Alves Ferreira, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: TJ-MG