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Administração deve oportunizar aos administrados o contraditório e a ampla defesa na revisão de atos administrativos

A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou o retorno dos autos da ação à primeira instância para que seja finalizado procedimento administrativo em que se oportunize à parte autora o contraditório e a ampla defesa. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, no qual o autor, servidor público, requereu o restabelecimento de sua aposentadoria com a declaração da inexigibilidade de cumprimento do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Em suas razões recursais, o servidor alegou que a Administração declarou ilegal o ato de sua aposentadoria, ocorrida em 20/11/1997, sem que lhe fosse concedida oportunidade de produção de provas, apresentação de defesa, alegações finais e recurso administrativo. Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Ângela Catão.
 
“A Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, defesa e processo legal quando revisa ato administrativo. Não agindo dentro dos critérios legais, a revisão perpetrada é nula com relação aos administrados, devendo a Administração restituir os valores indevidamente supridos ou reduzidos”, elucidou a magistrada.
 
A relatora ainda destacou que aposentadoria do autor, datada de 1997, foi revisada em 2009, ou seja, 12 anos depois o que, segundo jurisprudência dos tribunais, “obrigaria a Administração a facultar ao autor o contraditório e a ampla defesa. Assim, o ato impugnado afigura-se ilegal, devendo ser retificada a sentença recorrida”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0002047-31.2010.4.01.3815/MG
Fonte: TRF1


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