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Empresa deve pagar indenização por negativar nome de cliente indevidamente
A juíza Lucimeire Godeiro Costa, titular da 21ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Scopel Empreendimento Imobiliários a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para cliente que teve nome negativado indevidamente.
Consta nos autos (nº 0160770-68.20138.06.0001) que, no dia 28 de setembro de 2012, o cliente firmou contrato com a empresa de um lote, tendo sido acertado a entrada de R$ 3.083,01, dividida em três parcelas fixas e irreajustáveis, sendo a primeira parcela de R$ 342,53 para o mesmo dia em que foi firmado o contrato.
A segunda parcela ficou acordado o valor de R$ 1.027,81 com vencimento em 28 de outubro e a terceira parcela de R$ 1.712,67 para 28 de novembro. O saldo devedor de R$ 29.112,02 deveriam ser pagos em 24 prestações mensais no valor de R$ 1.213,00, vencendo a primeira prestação no dia 20 de dezembro e as demais em igual valor nos meses subsequentes, até a liquidação.
O consumidor alega que a empresa não emitiu os boletos para pagamento das parcelas, conforme estabelecido em contrato. A prova maior da desorganização financeira da promovida é o demonstrativo de desconto dos cheques dados como entrada no imóvel, em anexo. Em alguns casos a diferença de dias entre o estabelecido para o desconto e dia em que o cheque foi sacado chegou a ser superior a 30 dias, chegando há 74 dias no cheque nº 0295.
Ainda segundo o cliente, as parcelas em atraso foram pagas no montante de R$ 21.921. Ocorre que, ele foi surpreendido com a empresa lhe cobrando e negativando o seu nome, referente ao pagamento do cheque nº 305 no valor de R$ 2.055,62 correspondente ao pagamento da parcela do dia 28.10.
Desta forma, o autor restou amplamente prejudicado e constrangido por ter sido incluído seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Devido ao fato, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais no montante de R$ 20.665,92, correspondente à repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa afirmou que o pagamento da segunda parcela da entrada dos lotes 25 e 26, o autor emitiu um cheque no valor total de R$ 2.055,62, o que dificultou a localização do valor em relação a cada parcela individual no valor de R$ 1.027,81.
Alega ainda que o consumidor deixou de pagar as demais parcelas que deveriam ser pagas através de boleto bancário e somente em janeiro passou a negociar o pagamento destas parcelas.
Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que após análise dos e-mails trocados entre os litigantes, verifico que o débito objeto da cobrança questionada na inicial, a saber: as segundas parcelas da entrada dos lotes 25 e 26, ambas com vencimento aos 28 de outubro 2012 e no valor de R$ 1.027,81, fora efetivamente quitado através do cheque nº 309, descontado aos 6 de novembro, fato este reconhecido pela promovida, que afirma na contestação ter providenciado no dia 8 de março 2013, a exclusão do apontamento dos dados do requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito no que se refere a tais débitos.
“O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no parágrafo único de seu artigo 42: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No entanto, depreende-se dos autos que somente foram efetuados os pagamentos dos valores pactuados entre as partes, de forma a afastar a repetição de indébito pleiteada”, afirmou a magistrada.
Também acrescentou que “a inscrição dos dados do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito por dívida efetivamente quitada, gera, por si só, dano moral a ser indenizado”.
Fonte: TJ-CE