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Granja será indenizada após caminhão zero quilômetro apresentar defeito

No mês em que se comemora os conquistas advindas da legislação consumerista, que trouxe inúmeros direitos aos consumidores, uma pessoa jurídica (que também é protegida por lei), a Granja Santo Ltda-ME ganhou uma ação judicial de reparação de danos promovida contra a concessionária Hyundai Caoa do Brasil Ltda. após o caminhão adquirido apresentar graves problemas em seu motor, o que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) caracteriza vício no produto adquirido.

Ao reconhecer o direito da pessoa jurídica prejudicada pelo produto defeituoso, a juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível de Natal, declarou a rescisão do contrato de compra e venda realizado entre a Granja Santo Ltda-ME e a concessionária Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 96.072,63, corrigida monetariamente e acrescido de juros.

Na ação judicial, a Granja Santo Ltda-ME alegou que, por necessidade da atividade comercial que desenvolve, necessitou adquirir um caminhão, o que o fez junto à Hyundai Caoa do Brasil Ltda., porém, com aproximadamente duas semanas de uso, o veículo apresentou graves problemas em seu motor que o fizeram paralisar seu funcionamento.

Afirmou que no dia seguinte acionou a assistência 24 horas da Hyundai, que em 06 de fevereiro de 2014 recebeu o veículo, conforme ordem de serviço em anexo aos autos processuais, porém 20 dias após a entrada, indagou à concessionária sobre a entrega do veículo, tendo sido informado que o veículo só estaria pronto 40 dias após os 20 que já se encontrava para conserto.

Disse ainda que após exatos 44 dias da data em que o veículo deu entrada para conserto, com fulcro no § 1º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, exigiu a imediata substituição do veículo defeituoso por um novo, sem obtenção de êxito.

Narrou que após 63 dias da entrada do bem para conserto, é que o veículo lhe foi entregue com a promessa de que o veículo se encontrava consertado, o que não correspondia a verdade, pois ao utilizá-lo para entrega de material de suas atividades, o veículo apresentou os mesmos problemas anteriores.

Entre os problemas relatados, o caminhão estava perdendo força e aceleração, bem como emitindo um forte e estranho barulho originado do seu motor, obrigando o condutor a interromper o percurso e deixar o caminhão estacionado em um posto de gasolina, até que fosse rebocado pela Hyundai, razão por que não mais tem interesse em permanecer com o veículo.

A Hyundai foi devidamente intimado para sanar o vício de representação, no entanto ficou inerte, tornando assim sem efeito os atos praticados, o que fez com que a magistrada decretasse a revelia e todos os seus efeitos para a ré no processo.

Razão para o cliente

Ao analisar os autos, a juíza considerou assistir razão a autora, por constar no autos diversas entradas do produto nas oficinas de propriedade da Hyundai após pouco tempo da sua compra. Conforme nota fiscal e termo de garantia anexado aos autos, o veículo fora adquirido na data de 11 de dezembro de 2013 e já na data de 03 fevereiro de 2014, ou seja, com um pouco menos de 30 dias de uso, foi levado a oficina da concessionária, rebocado, para verificação de itens de motor, conforme Ordem de Serviço levados ao processo.

Entretanto, foi constatado que o veículo havia batido o motor e por isso passou 63 dias na oficina. “Diante disso, não me parece que um produto adquirido, por culpa exclusiva do consumidor, tenha problemas no motor com pouco tempo de uso, pois isto foge à regra. Frise-se que ao comprar um carro zero km o consumidor espera que o produto venha com qualidade e não que apresente defeito no motor, peça essencial para o funcionamento do automóvel, com pouco menos de 30 (trinta) dias de uso”, comentou.

Ela salientou ainda que não há nos autos qualquer comprovação de que os vícios apresentados pelo produto tenham decorrido de má uso pelo consumidor. “É de bom alvitre mencionar que a ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano”, concluiu.


Processo nº 0839570-38.2015.8.20.5001

Fonte: TJ-RN


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