«« Voltar
Cunhado de Ana Hickmann é absolvido
A juíza Âmalin Aziz Sant'Ana, titular do juízo sumariante do 2º Tribunal do Júri da capital, absolveu o empresário Gustavo Henrique Bello Correa, acusado de matar Rodrigo Augusto de Pádua, em 21 de maio de 2016, em um hotel no bairro Belvedere, região sul de Belo Horizonte. A magistrada considerou que o réu agiu em legítima defesa. A sentença vai ser publicada no dia 5 de abril no Diário do Judiciário eletrônico (DJe).
Gustavo Corrêa foi denunciado pelo Ministério Público (MP) por matar um suposto fã da cunhada, a apresentadora de TV Ana Hickmann. O homem, que estava armado, invadiu o quarto onde a artista, sua irmã e o cunhado estavam hospedados em Belo Horizonte.
Em sua argumentação, a magistrada analisou se houve dolo de matar por parte do acusado, se o réu agiu sob a excludente da legítima defesa e se houve ou não excesso por parte do acusado. Ela citou o relato dos envolvidos na situação – tanto na fase do inquérito, como em juízo – e destacou a existência de uma gravação de áudio, feita por celular, dos acontecimentos dentro do quarto do hotel.
“Ficou demonstrado, durante a instrução do feito, que os disparos efetuados pelo réu foram sequenciais, e não efetuados da forma como narrado na denúncia, que dizia que isso ocorreu com a vítima já desfalecida no solo, impossibilitada de oferecer qualquer resistência”, afirmou a juíza.
A magistrada citou também o laudo pericial que confirmou a versão do acusado. Destacou, ainda, o fato de a perícia não ter encontrado o “Sinal de Werkgaertner”, marca que indicaria que alguns dos disparos teriam sido efetuados com o cano da arma encostado na nuca da vítima.
Ao decidir pela absolvição, a juíza destacou os indícios de luta corporal entre réu e vítima, que durou cerca de 8 minutos, sem que o fã largasse a arma, a tensão do réu – que ficou por 20 minutos, juntamente com as demais pessoas, sob a mira da arma do fã – e a ausência de fatos demonstrando que o empresário esteve no controle da situação e deflagrou os dois últimos tiros quando a vítima já não oferecia perigo ou resistência.
“Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que a ação do acusado gravita na órbita da legítima defesa, uma vez que, diante da situação supramencionada, o réu se deparou com uma situação que colocava em risco a sua própria vida e a vida de terceiros que estavam presentes no local”, afirmou a magistrada. Com isso, a juíza concluiu que não ficou comprovada a existência de “excesso culpável na legítima defesa”.
As partes ainda podem recorrer.
Acesse aqui a íntegra da sentença e veja aqui a movimentação processual.
Fonte: TJ-MG