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Quantidade insignificante de peixes oriundos de pesca em reservatório de hidrelétrica não configura crime ambiental

A 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que rejeitou a denúncia contra dois pescadores pela pesca mediante a utilização de aparelhos não permitidos, ao fundamento de atipicidade material da conduta, aplicando à espécie o princípio da insignificância. 
 
De acordo com a denúncia, os acusados, de forma livre e consciente, foram flagrados por policiais militares ambientais realizando pesca em local não permitido em uma ilha no reservatório da Usina Hidrelétrica de Maribondo, Rio Grande. Aduz, ainda, que foram encontrados na posse dos acusados petrechos (arbaletas) destinados à pesca subaquática. 
 
Em suas razões, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso, vez que o ilícito penal imputado aos denunciados é de natureza formal, consumando-se pela simples prática da ação, independentemente de resultado naturalístico. 
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, alegou que em casos de crimes ambientais a tese da insignificância deve ser aplicada com cautela. No entanto, a situação dos autos comporta tal excepcionalidade, já que os acusados foram flagrados com apenas dois peixes da espécie tilápia, “situação que sequer representa risco potencial ao equilíbrio ecológico, demonstrando pouca ofensividade e nenhuma periculosidade social da ação”. 
 
O relator ressaltou que sequer é possível aferir o dano ambiental decorrente da conduta dos pescadores, pois além de não se tratarem de espécies ameaçadas de extinção, foram apreendidas apenas duas espécies de peixes em um total de dois quilogramas. Concluiu que, inexistem contra os denunciados antecedentes criminais, “bem como o próprio policial declarou que os acusados, embora os tenha abordados anteriormente, em nenhuma dessas ocasiões não haviam cometido nenhum delito ambiental”. 
 
Processo nº: 0002379-90.2017.4.01.3802/MG
Fonte: TRF1


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