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Consumidor vítima de fraude virtual será indenizado
Titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz Renato Antonio de Liberali condenou uma empresa de varejo a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 6 mil a consumidor que não recebeu celular comprado em endereço eletrônico falso da loja.
Em março do ano passado, a parte autora efetuou a compra à vista de um aparelho celular no valor de R$ 656,84 em suposto site da requerida, tendo sido gerado um boleto bancário para o pagamento do produto. Após quitar o documento, o consumidor recebeu um e-mail com o número de seu pedido e o prazo de 10 dias para o seu recebimento.
Passado meses sem receber o celular, o autor entrou em contato com a empresa, momento em que esta lhe informou que o número de seu pedido correspondia, em verdade, a outra compra feita por outra pessoa. Uma vez não alcançado acordo no Procon, a parte requerente recorreu ao Judiciário para solucionar seu problema.
Em contestação, a empresa buscou eximir-se de responsabilidade por ter sido tão vítima quanto o autor de uma fraude aplicada por terceiros. Eles teriam criado um site similar ao original da empresa para dar a impressão ao consumidor de que estava, de fato, adquirindo o celular legitimamente. Para dar maior veracidade ao golpe, os fraudadores elaboraram um e-mail falso e clonaram dados de pedidos verdadeiros do sistema da requerida, inclusive gerando um boleto muito semelhante ao dos pedidos efetuados no site verdadeiro. Segunda a requerida, caberia ao consumidor ter averiguado todas essas informações antes de realizar a compra, devendo o juízo considerar sua culpa exclusiva na situação.
No entanto, o magistrado considerou que a ação fraudulenta foi realmente capaz de enganar o consumidor comum. “Não é razoável exigir que o consumidor, em toda e qualquer compra que realiza em seu cotidiano, cumpra diligências para verificação de procedência e veracidade dos seus termos, tanto porque, por muitas vezes, isso exigiria conhecimentos técnicos específicos”, ressaltou.
O juiz também frisou que a relação existente no caso é de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, independente de culpa, bem como o dever de prevenção por parte do empresário quanto aos riscos que envolvem, direta ou indiretamente, a sua atividade.
“O Requerente suportou prejuízos de ordem moral e material, uma vez que, ao adquirir um produto em site supostamente administrado pela empresa Requerida, criou expectativas do recebimento do produto, bem como dispendeu o montante de R$ 656,84 na compra”, salientou o juiz ao determinar a indenização por danos materiais no valor pago pelo celular e ao fixar a indenização por danos morais na quantia de R$ 6 mil.
Processo nº 0818722-46.2017.8.12.0001
Fonte: TJ-MS