Cometer assassinato sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, poderá deixar de ser uma atenuante ao crime de homicídio. Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei (PL 9103/17) do deputado Capitão Augusto (PR-SP) que exclui essa possibilidade do Código Penal (Decreto-lei 2.848/40).
Atualmente, o código permite que o juiz reduza a pena de um sexto a um terço se a pessoa comete o crime “impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”.
A redação proposta pelo Capitão Augusto retira o trecho relativo à capacidade de autocontrole após provocação injusta. Para ele, a vida é o mais importante dos bens tutelados pelo direito e não é razoável atenuar a pena apenas porque o criminoso estava emocionalmente alterado após uma provocação da vítima.
“É necessário que o juiz da causa avalie se o motivo que imbuiu o agente é de relevante valor social ou moral. Se não for, a simples alegação de que reagiu a uma injusta provocação não justifica a diminuição da pena”, disse.
Tramitação
O PL 9103/17 será analisado inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, segue para o Plenário da Câmara.