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Concessionária de água é condenada por interrupção equivocada

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por R.A.Q. contra a sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, movida contra a empresa concessionária de água.

De acordo com os autos, R.A.Q. alega que a empresa interrompeu seu fornecimento de água em outubro de 2014, sem a devida notificação com antecedência. Assevera que entrou em contato com a empresa para descobrir a causa da interrupção do serviço, sendo informada que havia um débito de junho do mesmo ano.

A autora informou à concessionária de água que a ocorrência foi equivocada e que houve um erro quanto à cobrança, tendo em vista que entrou no imóvel no final de julho de 2014, sendo assim improvável existir consumo em data anterior. Salientou ainda que não foi comunicada da possibilidade de corte, ficando 23 dias sem água.

A apelante informou também que, diante das considerações expostas em contato com a requerida, a empresa retirou do sistema a cobrança da taxa de consumo mínimo de água e esgoto, mas manteve o parcelamento do hidrômetro, informando que apenas restabeleceria o serviço depois do pagamento da taxa do parcelamento.

Assim, a autora requer a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 fixado por danos morais é irrisório, não atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e merece ser majorado a fim de coibir a prática de novos ilícitos. Requereu a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, é indiscutível que houve falha na prestação dos serviços pela concessionária apelada, uma vez que de fato houve o corte no fornecimento de água. Ele considerou os transtornos gerados, a repercussão e as consequências derivadas, bem como as condições econômicas de ambas das partes e majorou o valor da indenização para R$ 10.000,00.

Em seu voto, o desembargador assevera que o corte do fornecimento de serviço obrigatório, ainda por um curto espaço de tempo, devido a uma cobrança indevida e sem a prévia e necessária notificação, por si só é suficiente para ensejar a condenação por danos morais.

“Ante o exposto, dou provimento ao apelo da autora para o fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 10,000,00 e os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, incs. I a IV, 8º e 11º, do novo CPC”.

Processo nº 0818089-69.2016.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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