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Candidato tem direito garantido a matrícula após instituição de ensino negar por não completar a carga horária devida
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), contra a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz que concedeu a segurança pleiteada e compeliu a instituição a efetivar sua matrícula no curso de Direito por meio do processo seletivo para preenchimento das vagas ociosas mediante transferência.
O autor foi selecionado no processo seletivo para preenchimento de vagas ociosas da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, Campus Imperatriz, mas não pôde realizar sua matrícula por não comprovado que cursou 15% (quinze por cento) da carga horária do curso de origem, o que fere o princípio da isonomia, por se tratar de exigência de critérios diferenciados para alunos oriundos de outras instituições de ensino.
A instituição, em suas razões, alega que a autonomia didático-científica das universidades está assegurada pela Constituição Federal, e que as normas contidas no edital vinculam a todos sem distinção.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Convocado Osmane Antonio dos Santos, alegou que, no caso, o candidato não pode realizar sua matrícula por não comprovar que cursou 15% da carga horária do curso de origem, o que fere o princípio da isonomia, por se tratar de exigência de critérios diferenciados para alunos oriundos de outras instituições de ensino.
Ressaltou o relator que “as exigências impostas pelos editais de concursos públicos devem estar pautadas pelos princípios da isonomia, da razoabilidade e da legalidade. Depreendendo-se daí a impossibilidade jurídica de se estabelecer condições e exigências não previstas em lei e que venham discriminar o acesso às vagas ofertadas”.
Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0004209-45.2013.4.01.3701/MA
Fonte: TRF1