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Candidata ao cargo de escrivã da Polícia Federal não consegue afastar a exigência do exame de aptidão física prevista no edital do concurso
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos da apelante que objetivavam desconstituir o ato administrativo que a eliminou do concurso público para provimento do cargo de Escrivão de Polícia Federal (PF).
Consta dos autos que a apelante foi eliminada do certame promovido pela PF por não ter atingido, de acordo com o edital do concurso, o desempenho mínimo exigido em relação ao teste de natação, para os candidatos do sexo feminino.
Em suas alegações recursais a apelante sustentou que o art. 8º, IV, do Decreto-lei nº 2.320/87 e a delegação ao edital da fixação do desempenho mínimo, previsto no art. 60 do mesmo Decreto-lei, que a princípio exigiria a aprovação em prova de capacitação física para ingresso no cargo de Escrivão de Polícia Federal não foram recepcionados pela Constituição da República, por não atenderem ao princípio da proporcionalidade. Alegou ainda que a exigência de uma excelente capacidade física em nada influenciará a aptidão do indivíduo para exercer o cargo da qual concorre, que desempenha tarefas eminentemente burocráticas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a exigência do exame de aptidão física para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, previsto em edital e no Decreto-lei nº 2.320/87, não pode ser afastada.
O magistrado ressaltou ainda que “embora já tenha adotado orientação em sentido contrário, inclusive relativizando o tempo máximo de conclusão da prova a fim de permitir o ingresso de candidatos que, por fração de segundo, ultrapassaram o limite máximo previsto em edital, modifiquei minha linha de entendimento em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 632.853, com repercussão geral reconhecida, no qual se firmou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Pelo exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da candidata.
Processo nº: 0056997-66.2013.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1