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Desvio dos joelhos de candidato ao cargo de carteiro não é fator impeditivo para o exercício da função

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que considerou um candidato ao prestou concurso público para o cargo de carteiro da ECT, apto para o exercício da função e determinou sua imediata contratação.

Em sua apelação, a ECT sustentou que o autor, excluído do certame por ser portador de alterações ortopédicas, apresenta alterações nos membros inferiores incompatíveis com o exercício da atividade de carteiro e impeditivas para sua contratação, nos termos do edital e do manual de pessoal dos Correios.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a sentença não merece reparo, pois, de acordo com o laudo pericial constante dos autos, o candidato apresenta “leve desvio angular dos joelhos para fora da linha média, variação anatômica considerada normal no ser humano que não lhe condiciona qualquer limitação funcional ou contradição para a execução de esforços físicos”.

A magistrada ressaltou ainda que “comprovado por perícia judicial conclusiva que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo, revela-se desproporcional e desarrazoada a decisão que veda a sua contratação, mormente quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico examinador do Correios não traz nenhum detalhamento que fundamente a eliminação do autor”.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação da ECT.

Processo nº: 0000182-70.2014.4.01.3802/MG

Fonte: TRF1


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