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Aluno de curso de pós-graduação não pode sofrer penalidades pedagógicas em face de sua inadimplência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso de um aluno da Universidade de Brasília (UnB) contra a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para que fosse reaberto o prazo para a elaboração e defesa da sua monografia, em curso de pós-graduação lato sensu em Ciência Política da UnB, bem como a emissão do respectivo certificado de conclusão do curso.

O apelante, que foi impedido de concluir o curso porque estava inadimplente com a mensalidade, recorreu ao Tribunal alegando que Lei Lei nº 9.870/1999, veda a imposição de penalidades pedagógicas nesse tipo de caso.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a sentença que julgou improcedente o pedido do aluno merece ser reparada tendo em vista que se aplica também aos cursos de pós-graduação o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.870/99, que proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Ainda assim, segundo o magistrado, a solicitação do parcelamento para fins de pagamento do débito do aluno junto a Universidade durante o prazo de elaboração e defesa da monografia, mostrou-se cabível.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, julgou procedente o pedido do autor determinando à Universidade de Brasília a concessão de prazo de 8 meses para fins de elaboração e defesa de monografia bem como a emissão oportuna de certificado de conclusão do curso.

Processo nº: 0090778-45.2014.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1


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