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Publicidade comparando preços é lícita
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que é legal a publicidade comparando preços entre concorrentes, desde que atenda a requisitos como veracidade e objetividade. A posição do colegiado está em acórdão que atende a apelo do supermercado Dia (Dia Brasil Sociedade Ltda) em disputa com a detentora das marcas Macromix e Rissul, Unidasul Distibuidora Alimentícia S.A.
Abuso e prejuízo
A Unidasul ingressou na Justiça reclamando de possíveis prejuízos que a propaganda comparativa do concorrente poderia causar em época de páscoa. A ação de obrigação de fazer solicitava (com liminar) que o Dia cessasse a publicidade 'abusiva' em que apareciam os nomes de suas marcas em lojas de todo o RS e reparação por danos morais - ambos pedidos atendidos na Comarca de Novo. A indenização foi fixada em R$ 20 mil.
Livre concorrência
O entendimento da relatora do recurso ao TJRS, Isabel Dias de Almeida, foi em sentido contrário. Para a Desembargadora, a publicidade estava "revestida de licitude, além de não ter sido demonstrada, exemplificativamente, uma distorção dos preços praticados pela demandante [Macromix/Rissul]". Completou dizendo não ter encontrado "nenhuma confusão entre as marcas, razão pela qual descabe falar em concorrência desleal", conforme o artigo 195 da lei nº 9.279/96 (sobre propriedade intelectual).
Destacou ainda o benefício da publicidade comparativa, tendo em vista o direito de informação do consumidor. "A comparação veiculada consubstancia-se na livre concorrência, a qual é essencial para um mercado competitivo saudável", observou a julgadora.
Quanto ao dano moral, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitindo a possibilidade do ressarcimento a pessoas jurídicas. Porém, julgou não ter havido constrangimento contra a marca e imagem dos autores da ação.
O voto da relatora foi acompanhado pelos Desembargadores Lusmary Fátima Turelly da Silva e Jorge Luiz Lopes do Canto.
Processo nº 70075567370 Fonte: TJ-RS
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