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Comerciário preso injustamente ganha indenização do Estado
O Estado deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para comerciário preso indevidamente no Município de Varjota, distante 265 km de Fortaleza. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
De acordo com o processo, em 2 de abril de 2007, o homem trafegava pela rodovia que liga as cidades de Ipu e Varjota, quando foi preso e algemado por policiais militares sob acusação de ter sequestrado um empresário. Disse que, por volta das 15h, foi recolhido à Delegacia, onde sofreu humilhações, só tendo sido liberado às 18h40 daquele dia.
Alegou ainda que teve o nome divulgado em rádios da região, o que violou a honra dele. Em março de 2010, ingressou com pedido reparação moral na Justiça. Na contestação, o Estado argumentou não haver nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano alegado.
Em agosto de 2011, o Juízo de 1º Grau julgou o caso improcedente, por não vislumbrar abuso de autoridade na ação policial a ponto de gerar abalo moral passível de indenização, e determinou que o comerciário pagasse as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
As duas partes recorreram (processo nº 0412134-03.2010.8.06.0001) ao TJCE. O comerciário sustentou que a conduta policial ultrapassou os limites, devendo o Estado ser responsabilizado. Já o ente público defendeu não haver comprovação do abuso de autoridade e pediu que o homem fosse condenado a pagar o ônus da sucumbência em percentual condizente com o valor de indenizações nessas situações.
Ao julgar o recurso, nessa segunda-feira (16/04), a 1ª Câmara de Direito Público reformou a decisão para fixar a indenização moral em R$ 5 mil. “Nenhuma dúvida reside na conduta desempenhada pelos policiais militares que, a despeito da suspeita sobre a autoria do sequestro, expôs de forma excessiva a imagem do autor. Não está sendo questionada aqui a ação dos policiais, quanto ao fato de investigar e tomar medidas que entendem cabíveis para a solução do crime, mas sim a exposição de alguém que ainda não tinha sua autoria comprovada e, pra todos os efeitos, ainda era inocente das acusações”, disse o desembargador.
Fonte: TJ-CE